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No dia 13 de janeiro de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei que proíbe o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis por alunos nas escolas de educação básica. A nova norma abrange instituições públicas e privadas, estabelecendo um marco significativo na busca por um ambiente escolar mais focado no aprendizado e na socialização.

O que estabelece a nova lei?

A legislação impõe restrições ao uso de dispositivos eletrônicos em todos os espaços escolares, incluindo salas de aula, recreios, intervalos e atividades extracurriculares. O uso será permitido apenas em casos específicos, como:

  • Fins pedagógicos: Quando utilizado sob orientação direta de professores, com objetivos didáticos claros.
  • Acessibilidade e inclusão: Para atender necessidades específicas de alunos com deficiência ou condições que exijam o uso da tecnologia.
  • Situações de emergência ou saúde: Nos casos em que o uso do aparelho seja essencial.

Essas exceções foram cuidadosamente delineadas para garantir que a medida não prejudique a inclusão e o atendimento às necessidades especiais.

Objetivos da medida

A sanção dessa lei reflete uma preocupação crescente com os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos na saúde mental e no desempenho acadêmico dos alunos. Pesquisas recentes indicam que o uso indiscriminado de celulares:

  • Prejudica a concentração: Estímulos contínuos dificultam a manutenção do foco durante as aulas.
  • Afeta a socialização: Alunos passam menos tempo interagindo presencialmente com colegas, o que pode prejudicar habilidades sociais.
  • Aumenta a dependência digital: O uso prolongado de telas está associado a quadros de ansiedade e outros problemas psicológicos.

Ao criar um ambiente livre de distrações, o objetivo é fortalecer a interação social e o engajamento dos estudantes nas atividades pedagógicas.

Repercussão e apoio político

Durante a cerimônia de sanção, o presidente Lula destacou a importância da iniciativa, classificando-a como um “reconhecimento do trabalho de todas as pessoas sérias que cuidam da educação”. Ele enfatizou que a medida busca permitir que as crianças “possam voltar a brincar” e aproveitar a escola como um espaço de aprendizado e convivência. O ministro da Educação, Camilo Santana, também salientou que a lei é uma resposta ao aumento das preocupações com o impacto dos dispositivos eletrônicos na saúde e no comportamento dos jovens.

Adaptação e implementação

O Ministério da Educação (MEC) anunciou que a nova lei entrará em vigor no início do ano letivo de 2025, em fevereiro. Para garantir sua implementação eficaz, o MEC já prepara:

  • Materiais de orientação: Guias para escolas e professores sobre como aplicar a medida.
  • Campanhas de conscientização: Voltadas para pais, alunos e a comunidade escolar.
  • Formação docente: Capacitação de professores para o uso pedagógico consciente da tecnologia.

Além disso, estados e municípios terão autonomia para adaptar as diretrizes à realidade de cada rede de ensino, considerando as necessidades locais.

Comparação com o cenário internacional

O El País contextualizou a decisão brasileira dentro de uma tendência internacional. Países como França, Espanha, Grécia e Itália já implementaram legislações semelhantes, com resultados positivos na melhoria do desempenho acadêmico e na promoção de interações sociais mais significativas entre os alunos. O exemplo francês, onde as restrições aumentaram a participação dos estudantes em atividades escolares e reduziram problemas comportamentais, serviu como inspiração para o debate no Brasil​.

Desafios e críticas

Embora a medida tenha sido amplamente apoiada, há desafios e preocupações que devem ser considerados:

  • Adaptação das escolas: Nem todas as instituições possuem infraestrutura suficiente para substituir o uso de celulares em atividades pedagógicas.
  • Aceitação da comunidade escolar: Será necessário um esforço conjunto para conscientizar pais e alunos sobre os benefícios da medida.
  • Monitoramento e fiscalização: Garantir o cumprimento da lei demandará estratégias claras e aplicáveis.

O impacto esperado

A proibição do uso de celulares nas escolas é uma tentativa de resgatar o papel das instituições como espaços prioritários de aprendizado e socialização. Com essa medida, espera-se:

  • Maior engajamento dos alunos nas atividades pedagógicas.
  • Melhoria no desempenho acadêmico.
  • Redução de problemas relacionados à saúde mental, como ansiedade e dependência tecnológica.
  • Fortalecimento das relações interpessoais entre estudantes e professores.

Penalidades previstas:

A lei delega às instituições de ensino a responsabilidade de estabelecer as medidas disciplinares aplicáveis em casos de descumprimento. As penalidades podem variar conforme o regimento interno de cada escola, mas geralmente incluem:

  • Advertência verbal: Orientação inicial ao aluno sobre a infração cometida.
  • Notificação aos responsáveis: Comunicação formal aos pais ou responsáveis sobre o comportamento inadequado.
  • Medidas educativas: Atividades que promovam a compreensão das regras escolares e a importância de seu cumprimento.
  • Suspensão: Em casos de reincidência ou infrações graves, o aluno pode ser temporariamente afastado das atividades escolares.

É importante que as escolas definam claramente essas penalidades em seus regimentos internos e as comuniquem a toda a comunidade escolar, garantindo transparência e compreensão das normas estabelecidas.

Considerações finais

A sanção dessa lei representa um passo significativo para a construção de uma educação mais saudável e focada no desenvolvimento integral dos estudantes brasileiros. A medida não é apenas uma restrição, mas um convite à reflexão sobre o uso consciente da tecnologia e a valorização do ambiente escolar como espaço de crescimento pessoal e coletivo. A expectativa é que, com o apoio de toda a comunidade escolar, essa mudança traga benefícios duradouros para a sociedade.

Regularização Fundiária no KM 12 de Alto Paraíso: Usucapião como Ferramenta Legal para Propriedade

A usucapião é um instituto jurídico que assegura a regularização da propriedade por meio da posse contínua, pacífica e exercida com animus domini (intenção de dono) ao longo do tempo. Prevista no artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária é especialmente relevante para regiões como o KM 12 de Alto Paraíso, onde muitas glebas de terra são ocupadas há décadas sem que os possuidores tenham acesso ao título formal de propriedade.

Recentemente, a Comarca de Alto Paraíso proferiu uma sentença que exemplifica a aplicação prática desse instituto. No caso, os autores comprovaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma gleba de terras por mais de 15 anos. A decisão judicial, embasada em provas documentais e testemunhais, reconheceu o domínio dos possuidores sobre o imóvel, com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe:

“Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

Na sentença, o juiz destacou a robustez das provas apresentadas, como o memorial descritivo, contratos de cessão de direitos possessórios e registros fotográficos, além do depoimento das testemunhas, que confirmaram a posse contínua e a ausência de oposição. Foi constatado que o imóvel estava cercado, recebia manutenção regular e melhorias, como instalação de rede elétrica e conservação das vias de acesso, evidenciando a posse qualificada e o cumprimento da função social da propriedade.

Outro ponto de destaque foi a demonstração do cumprimento da função social da propriedade, um princípio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. A sentença registrou:

“Cumpre assinalar que os autores dão uma função social ao imóvel usucapiendo quando nele realizam melhorias, mantêm o bem cercado e preservado, além de colaborarem com a manutenção da estrada e instalação de rede elétrica. Assim, cumprem o requisito constitucional da função social da posse.”

A decisão também reafirmou que irregularidades fundiárias, como a falta de parcelamento ou demarcação do solo, não constituem impedimento ao reconhecimento da usucapião. Segundo o juiz:

“A usucapião é um meio originário de aquisição da propriedade, capaz de regularizar situações fundiárias e garantir a segurança jurídica aos possuidores que exercem a posse de forma legítima.”

Este caso reforça a possibilidade de regularização fundiária em áreas rurais e urbanas do KM 12 de Alto Paraíso, onde muitos possuidores têm convivido por anos com a insegurança de não terem o título formal de propriedade. A declaração de usucapião não só assegura direitos, mas também contribui para o desenvolvimento regional, viabilizando o acesso a financiamentos, a comercialização segura e a valorização dos imóveis.

5 Dicas Importantes sobre Usucapião

  1. Comprove a Posse com Documentos: Contratos de cessão de direitos, fotos de benfeitorias, contas de água ou luz em seu nome e outros registros ajudam a demonstrar a posse qualificada.
  2. Reforce a Função Social do Imóvel: Realizar melhorias e garantir a conservação do imóvel são fatores que evidenciam o uso adequado da propriedade, conforme exigido pela lei.
  3. Busque Testemunhas Confiáveis: Pessoas que podem atestar o tempo de posse e as condições pacíficas são peças-chave no processo de usucapião.
  4. Atente-se ao Prazo Legal: A usucapião extraordinária requer pelo menos 15 anos de posse, ou 10 anos no caso de moradia habitual ou benfeitorias produtivas.
  5. Conte com Orientação Jurídica Especializada: Um advogado experiente no assunto é indispensável para estruturar o processo, reunir provas adequadas e garantir que seus direitos sejam reconhecidos.

Se você está em situação semelhante e deseja regularizar seu imóvel, é hora de agir. A usucapião é um direito garantido por lei e pode transformar sua posse em propriedade com segurança jurídica e valorização do seu patrimônio.

Regularizar a posse de um imóvel é uma oportunidade de garantir segurança jurídica e valorizar seu patrimônio. A usucapião é uma solução legal que reconhece o direito de quem exerce posse legítima e produtiva por longos períodos, promovendo estabilidade e organização fundiária. Conheça seus direitos e explore as possibilidades de formalizar sua propriedade com base nesse importante instrumento jurídico.

Restituição de ICMS-DIFAL: Como Comerciantes do Simples Nacional Podem Recuperar Impostos Pagos Indevidamente

O cenário jurídico-tributário brasileiro tem passado por transformações significativas, especialmente no que diz respeito à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais. Para comerciantes optantes pelo Simples Nacional, essas mudanças representam tanto desafios quanto oportunidades, sobretudo no contexto do estado de Goiás
Contexto Jurídico Atual em Goiás

Recentemente, decisões judiciais em Goiás, como a cassação de determinações do Tribunal de Justiça local, evidenciaram a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes da vigência de uma lei estadual específica. Essas decisões reforçaram que a exigência do DIFAL, sem a devida previsão legal estadual, viola princípios constitucionais, gerando insegurança jurídica para os contribuintes.
Decisões Relevantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem analisado a legalidade da cobrança do DIFAL em contextos em que não havia lei estadual específica em vigor. A jurisprudência recente do STF destaca a necessidade de uma base legal clara para justificar a exigência desse tributo.

Além disso, o Tema 1.284 e decisões locais em Goiás reafirmam que, na ausência de uma lei estadual em sentido estrito, a cobrança do DIFAL é inconstitucional. Esse entendimento não só se alinha às análises do STF como também estabelece precedentes importantes para a revisão de cobranças passadas.

Oportunidades de Revisão e Ressarcimento

Os comerciantes goianos que recolheram o ICMS-DIFAL antes da implementação de uma legislação estadual específica podem revisar seus recolhimentos e pleitear o ressarcimento de valores pagos indevidamente. Essa oportunidade beneficia, sobretudo, os contribuintes que realizaram operações interestaduais sem respaldo legal para a cobrança do DIFAL.

Quem Pode Fazer Jus ao Ressarcimento?
• Pequenos e Médios Comerciantes em Goiás: Empresas que operam sob o regime do Simples Nacional e realizaram compras interestaduais.
• Empresas com Operações Interestaduais Frequentes: Negócios que frequentemente adquiriram mercadorias de outros estados e podem ter sido impactados pela cobrança indevida.
• Contribuintes que pagaram DIFAL sem Lei Estadual Vigente: Empresários que efetuaram o pagamento do DIFAL antes da vigência de uma legislação estadual específica.

Importância da Informação

É essencial que os comerciantes em Goiás estejam atentos às mudanças legislativas e às decisões judiciais que afetam suas obrigações fiscais. A compreensão dessas nuances jurídicas pode auxiliar na tomada de decisões mais informadas e na adequação às normas vigentes, garantindo maior segurança jurídica e eficiência tributária.
Para mais informações sobre as implicações do ICMS-DIFAL e as recentes decisões judiciais, recomenda-se acompanhar atualizações em portais oficiais e consultar fontes confiáveis de informação jurídica.

Decretação de prisão preventiva em decorrência das circunstâncias de tentativa de feminicídio.

A proteção de vítimas de violência doméstica e o combate ao feminicídio têm gerado decisões judiciais que reafirmam a importância das medidas cautelares extremas, como a prisão preventiva. Um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 197.192/MG, analisou os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva em um caso de tentativa de feminicídio, trazendo aspectos relevantes sobre a aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Contexto do Caso

O caso envolveu um agressor que tentou tirar a vida de sua companheira com extrema violência, utilizando golpes no rosto e na cabeça e empurrando-a de uma escada de quatro metros. As lesões resultantes incluíram múltiplas escoriações e uma fratura grave no braço, que exigiu cirurgia para inserção de prótese permanente​.

O juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva com base no modus operandi da conduta e no histórico de violência doméstica do agressor, destacando a gravidade dos atos e o risco à integridade física da vítima caso fossem aplicadas medidas cautelares alternativas.

Fundamentação Jurídica

Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No julgamento, a Quinta Turma do STJ reafirmou que a gravidade concreta da conduta e o risco de novas agressões são fundamentos suficientes para justificar a medida extrema.

A decisão também destacou que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são, por si só, capazes de afastar a necessidade da prisão preventiva. Nesse caso, o histórico de violência doméstica e a gravidade das lesões da vítima prevaleceram como elementos que demonstram o periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pela liberdade do acusado​.

Importância da Decisão

O entendimento do STJ reforça a necessidade de proteger as vítimas em casos de violência doméstica, especialmente em situações envolvendo tentativa de feminicídio. A decretação da prisão preventiva, nesses casos, não apenas preserva a integridade física e psicológica da vítima, mas também assegura que o processo judicial transcorra sem interferências ou coações por parte do agressor.

Além disso, a decisão é um marco na aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê medidas rigorosas para proteger vítimas de violência doméstica e coibir a reincidência desses crimes.

Conclusão

O julgamento analisado ilustra como o Poder Judiciário tem utilizado a prisão preventiva como instrumento de proteção em casos de extrema gravidade, como a tentativa de feminicídio. Ao reconhecer que a violência doméstica requer respostas firmes e proporcionais, o STJ reafirma o compromisso com a proteção de mulheres e a garantia da ordem pública.

Se você ou alguém que conhece é vítima de violência doméstica, procure ajuda. A proteção começa com a denúncia.

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Colegiado entendeu que a medida cautelar imposta que proibia o acesso à internet por tempo excessivo ou indeterminado caracteriza constrangimento ilegal.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu ordem para revogar a última medida cautelar imposta contra um dos principais réus da Operação Spoofing.

O julgamento do Habeas Corpus ocorreu no final do ano de 2022, e os desembargadores suspenderam a cautelar de proibição de acesso à internet até a prolação da sentença nos autos da Ação Penal n° 1015706-59.2019.4.01.3400, em trâmite na 10° Vara Federal do Distrito Federal.

OPERAÇÃO:

Em julho de 2019 a Divisão de inteligência da Polícia Federal deflagrou a operação spoofing com o objetivo de identificar pessoas que estavam realizando a invasão de dispositivos informáticos de diversas autoridades públicas e políticas.

Após a conclusão das investigações e indiciamento dos indivíduos, o Ministério Público Federal denunciou seis pessoas por terem supostamente invadido o Telegram de agentes da Lava-Jato e outras autoridades.

No decorrer da instrução processual, nulidades foram apontadas pelas defesas no que tange ao acesso a todo material envolvido na denúncia. Em razão disso, ocasionou-se a anulação de depoimentos das testemunhas, resultando, consequentemente, na soltura dos acusados com a imposição de severas medidas cautelares.

Por conseguinte, a defesa técnica apresentou diversos requerimentos com objetivo de revogar as medidas cautelares impostas pelo juízo da 10ª Vara Federal de Brasília. No entanto, considerando a complexidade da causa, as cautelares foram revogadas paulatinamente a partir dos requerimentos defensivos. Contudo, ainda restava vigente a cautelar que impedia o acesso à internet.

Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o TRF 1 visando revogar a cautelar que perdurava por tempo indeterminado, haja vista que a medida se demonstrava prejudicial, uma vez que impedia o paciente de conseguir trabalho até mesmo realizar simples tarefas do cotidiano, por exemplo pedir comida e solicitar aplicativos de transporte.

A Quarta Turma do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) acolheu os argumentos empreendidos pela defesa, e por unanimidade concedeu a ordem para revogar a última medida cautelar imposta.

O posicionamento do TRF1 reafirmou diversos precedentes e jurisprudências do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao excesso de prazo no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme as ementas elencadas no acórdão:

Habeas corpus. Penal e processual penal. Cabimento para impugnação de medidas cautelares diversas. Imposição da restrição sem a devida fundamentação e com desvio de finalidade. Aplicabilidade dos princípios gerais das cautelares penais. Fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Excesso de prazo. Ordem concedida para revogar as medidas cautelares diversas.

(Negritei). (HC 180148 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 15-03-2021).

Habeas Corpus. 2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, na pendência da ação penal. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida.

(Negritei). (HC 147426, Relator Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 13-04-2018).

A decisão destacou ainda que a Lei 12.403/2011 deu nova redação ao art. 319 do Código de Processo Penal para reconhecer a adoção das medidas cautelares diversas da prisão como instrumentos hábeis à proteção do processo penal e passíveis de substituir a prisão preventiva (art. 282, § 6º, CPP). Ainda que tais medidas sejam menos gravosas do que o encarceramento cautelar, são suscetíveis de conversão em prisão processual (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, CPP) e de ensejarem gravames substanciais na vida do agente ao ponto de inviabilizar o exercício de pressupostos essenciais de cidadania, necessários à subsistência singular e à vida em sociedade, mesmo para quem cumpre constrição judicial.

Em suma, a defesa compreende que a cautelar de proibição do acesso à internet não poderia vigorar por tempo excessivo, já que o paciente ficou preso preventivamente por mais de um ano e vinha cumprindo as cautelares impostas há cerca de dois anos.

A Ação Penal referente a Operação Spoofing ainda não findou e atualmente encontra-se conclusa para sentença.

O paciente é representado pelos advogados Luis Gustavo Delgado Barros, Fabrício Martins Chaves Lucas, Ana Luiza Ribeiro da Silva e Juliana de Sousa Rocha do escritório DMR Advocacia.

(HC TRF1 n° 1028290-71.2022.4.01.0000)

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à concessionária de serviço público de fornecimento de energia. A legislação consumerista é aplicável à relação jurídica existente entre o fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 3º e 2º do CDC.

A importância da aplicação do CDC facilita a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), impede a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, caput), a restituição em dobro de valores cobrados de má-fé pela concessionária (art. 42, parágrafo único), dentre outros.

De acordo com a Resolução da ANEEL 414/2010 a empresa de energia tem a faculdade de efetuar a leitura em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos, cobrando o consumo, de acordo com a média aritmética dos valores faturados mensalmente nesse período (art. 89, Resolução ANEEL 410/2010).

Fique de olho, o artigo 76, inciso I da Resolução da Aneel nº 456/2000 é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor:

Art. 76 – Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

I – Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; (…)”

O que diz o Código de Defesa do Consumidor caso a conta de energia vier com o valor desproporcional?

A ausência de demonstração da legitimidade da cobrança pela média dos valores faturados e/ou o efetivo consumo pelo morador da residência, responde a concessionária prestadora do serviço, na forma do art. 14 do CDC pela cobrança desproporcional e excessiva.

A empresa negativou meu nome, eu tenho direito a reparação de danos?

O Superior Tribunal de Justiça, entende que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral “in re ipsa”, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag. n° 1.379.761 e REsp n° 1.059.663), é devida a indenização por danos morais ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Como é calculado o valor do dano moral?

Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela concessionária de energia e compensar o consumidor, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fixar o valor dos danos morais.

Vou deixar alguns julgados de extrema relevância sobre o debate:

Serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, luz (energia elétrica) e gás, respectivamente: STJ – AgRg no REsp 1.151.496/SP – Primeira Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.11.2010 – DJe 02.12.2010; STJ – AgRg. no REsp 1.016.463/MA – Primeira Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 14.12.2010 – DJe 02.02.2011; STJ – REsp 661.145/ES – Quarta Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – J. 22.02.2005 – DJ 28.03.2005, p. 286.

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Conheça 3 princípios fundamentais na proteção o Direito do Consumidor.

Bom dia, boa tarde ou boa noite, vou trazer toda semana comentários de processos que tratam sobre relação de consumo e vamos aprender um pouco do nosso Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990.

Você já foi abordado por um vendedor de planos de saúde, com uma oferta imperdível e para contratar é ágil, geralmente os vendedores externos utilizam dos termos “você precisa apenas preencher uma ficha”, “a taxa de adesão é muito barato, cabe no seu bolso”, “você não precisa se preocupar com nada, vamos fazer todo o procedimento” e “Apôs o pagamento seu plano será ativado em 24 horas”.

Cuidado! A contratação pode ser simples, mas na maioria dos casos rescindir o contrato e pedir o dinheiro de volta pode te causar grandes transtornos. A situação pode ser pior no caso de tentar utilizar o plano e ter a surpresa de ter a negativa da clínica ou hospital por não existir o plano contratado.

No caso do processo julgado na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Recurso Inominado nº 0701106-34.2017.8.07.0019, o consumidor contratou um plano odontológico, entretanto quando precisou utilizar foi surpreendido com a inexistência do plano e a negativa da prestação de serviço pela clínica. Entenda melhor o caso:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. GASTOS COM MENSALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. LESÃO A PERSONALIDADE. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. O autor discorre que contratou plano odontológico junto à parte ré e deu início ao pagamento das mensalidades referentes a ele. No entanto, posteriormente, descobriu que não estava cadastrado no plano.
  1. Em suas razões, o recorrente réu, inicialmente, argui sobre sua ilegitimidade passiva ante a ausência de contrato junto ao autor. Ainda, de forma preliminar, debate sobre a inépcia da inicial, por causa da ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, argumenta que não há qualquer contrato pactuado entre as partes, motivo pelo qual não há que falar em danos materiais ou morais. Ainda, defende que a correção monetária se aplica a partir do ajuizamento da ação e requer a manifestação dos julgadores visando o prequestionamento da matéria.
  1. Configurada está a relação de consumo quando o recorrido é consumidor e o recorrente é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
  1. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe a respeito da inversão do ônus da prova. Trata-se de uma das facilidades para defesa dos direitos do consumidor. Restando atendidos os requisitos para tal, o juízo a quo, corretamente, a impôs. Portanto, sendo o ônus do recorrente réu demonstrar a veracidade dos fatos e eventual ausência de contrato pactuado entre as partes, assim não o fez. Ademais, o autor trouxe aos autos comprovante do pagamento de adesão ao plano, emitido em 02.08.2016 (fls. 10 – ID 5456041).
  1. A parte ré não trouxe aos autos qualquer registro de sistema, ainda que indicando que o nome do autor não fora encontrado. Apenas se limitou a negar os fatos. Nestes termos, tenho por verídicos os fatos narrados pelo autor, devendo a sentença se manter intacta em seus termos.
  1. O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
  1. O conforto gerado pela garantia de cobertura odontológica mediante contratação destes serviços gera expectativa na parte beneficiária, e, frustrada esta pela não ativação de seu plano odontológico, mesmo com o pagamento na forma correta, lesiona o atributo da personalidade e, consequentemente, gera ilícito indenizável, ainda que não tenha havido a tentativa de utilização deste.

O consumidor neste caso conseguiu perante o judiciário a rescisão do contrato do plano odontológico e a devolução das parcelas pagas, com juros e correção monetária. Agora vamos aprender um pouco sobre 3 princípios fundamentais na proteção o Direito do Consumidor.

PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

Art. 4º, inc. I do CDC

O Primeiro inciso do artigo 4º lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor. Em todas as situações na relação jurídica de consumo o consumidor é vulnerável.

O consumidor fica exposto aos meios de oferta e informação, sendo impossível que a parte tenha conhecimento amplo sobre os produtos e serviços colocados no mercado. A publicidade e os demais meios de oferecimento do produto ou serviço estão relacionados a essa vulnerabilidade, em virtude das vantagens sedutoras expostas pelos veículos de comunicação e informação.

ATENÇÃO

O conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência, todo consumidor é vulnerável, característica pertencente ao destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente como veremos a seguir.

PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR

Art. 4º, inc. VIII do CDC

Hipossuficiência, pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria dos casos. Também caracteriza a hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica).

O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo juiz caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento. A hipossuficiência do consumidor constitui um plus, que traz a ele mais um benefício, qual seja a possibilidade de pedir, a inversão do ônus de provar, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990.

Exemplificando na prática o princípio, o juízo de primeira instância no presente caso reconheceu a hipossuficiência do consumidor e inverteu o ônus da prova:

“No caso em comento, vislumbro aparência de verdade nas alegações do autor, sobretudo pelo recibo de pagamento assinado pela requerida. Da mesma forma, é presumida a hipossuficiência do consumidor, sobretudo pela disparidade de informações entre as partes. Dessa forma, entendo necessária a inversão do ônus da prova.”

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

ART. 4º, INC III

Na relação de consumo deve estar presente o justo equilíbrio, em todos os momentos relacionados com o fornecimento e/ou prestação de serviços. Conforme a doutrina, a boa-fé objetiva tem três funções básicas:

  • Servir como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos (função criadora);
  • Constituir uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, direitos subjetivos (função limitadora);
  • Ser utilizada como concreção e interpretação dos contratos (função interpretadora).

Dessa forma, o princípio da boa-fé objetiva exige no contrato de consumo o máximo de respeito e colaboração entre as partes, devendo aquele que atua com má-fé ser penalizado por uma interpretação favorável ao consumidor, ou por sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, como por exemplo a decretação de nulidade do negócio ou a imputação da responsabilidade civil objetiva.

Por fim, a boa-fé objetiva traz o equilíbrio nas relações negociais, que, na ótica do CDC, deve ser mantido em todos os momentos durante a relação de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor lei 8.078/1990, traz em seu bojo princípios que proporcionam a harmonização da relação de consumo, de forma a equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, colocando-os no mesmo nível. Fato é que todas as normas instituídas no CDC têm como princípio e meta a proteção e a defesa do consumidor.

Os princípios do direito do consumidor, traz segurança para as partes mais vulneráveis, consequentemente as relações de consumo são ordenadas de forma equilibrada para todos que fazem parte deste ciclo.

#direitodoconsumidor