Golpe na venda de planos de saúde: preço baixo e negação de atendimento.

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Conheça 3 princípios fundamentais na proteção o Direito do Consumidor.

Bom dia, boa tarde ou boa noite, vou trazer toda semana comentários de processos que tratam sobre relação de consumo e vamos aprender um pouco do nosso Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990.

Você já foi abordado por um vendedor de planos de saúde, com uma oferta imperdível e para contratar é ágil, geralmente os vendedores externos utilizam dos termos “você precisa apenas preencher uma ficha”, “a taxa de adesão é muito barato, cabe no seu bolso”, “você não precisa se preocupar com nada, vamos fazer todo o procedimento” e “Apôs o pagamento seu plano será ativado em 24 horas”.

Cuidado! A contratação pode ser simples, mas na maioria dos casos rescindir o contrato e pedir o dinheiro de volta pode te causar grandes transtornos. A situação pode ser pior no caso de tentar utilizar o plano e ter a surpresa de ter a negativa da clínica ou hospital por não existir o plano contratado.

No caso do processo julgado na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Recurso Inominado nº 0701106-34.2017.8.07.0019, o consumidor contratou um plano odontológico, entretanto quando precisou utilizar foi surpreendido com a inexistência do plano e a negativa da prestação de serviço pela clínica. Entenda melhor o caso:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. GASTOS COM MENSALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. LESÃO A PERSONALIDADE. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. O autor discorre que contratou plano odontológico junto à parte ré e deu início ao pagamento das mensalidades referentes a ele. No entanto, posteriormente, descobriu que não estava cadastrado no plano.
  1. Em suas razões, o recorrente réu, inicialmente, argui sobre sua ilegitimidade passiva ante a ausência de contrato junto ao autor. Ainda, de forma preliminar, debate sobre a inépcia da inicial, por causa da ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, argumenta que não há qualquer contrato pactuado entre as partes, motivo pelo qual não há que falar em danos materiais ou morais. Ainda, defende que a correção monetária se aplica a partir do ajuizamento da ação e requer a manifestação dos julgadores visando o prequestionamento da matéria.
  1. Configurada está a relação de consumo quando o recorrido é consumidor e o recorrente é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
  1. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe a respeito da inversão do ônus da prova. Trata-se de uma das facilidades para defesa dos direitos do consumidor. Restando atendidos os requisitos para tal, o juízo a quo, corretamente, a impôs. Portanto, sendo o ônus do recorrente réu demonstrar a veracidade dos fatos e eventual ausência de contrato pactuado entre as partes, assim não o fez. Ademais, o autor trouxe aos autos comprovante do pagamento de adesão ao plano, emitido em 02.08.2016 (fls. 10 – ID 5456041).
  1. A parte ré não trouxe aos autos qualquer registro de sistema, ainda que indicando que o nome do autor não fora encontrado. Apenas se limitou a negar os fatos. Nestes termos, tenho por verídicos os fatos narrados pelo autor, devendo a sentença se manter intacta em seus termos.
  1. O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
  1. O conforto gerado pela garantia de cobertura odontológica mediante contratação destes serviços gera expectativa na parte beneficiária, e, frustrada esta pela não ativação de seu plano odontológico, mesmo com o pagamento na forma correta, lesiona o atributo da personalidade e, consequentemente, gera ilícito indenizável, ainda que não tenha havido a tentativa de utilização deste.

O consumidor neste caso conseguiu perante o judiciário a rescisão do contrato do plano odontológico e a devolução das parcelas pagas, com juros e correção monetária. Agora vamos aprender um pouco sobre 3 princípios fundamentais na proteção o Direito do Consumidor.

PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

Art. 4º, inc. I do CDC

O Primeiro inciso do artigo 4º lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor. Em todas as situações na relação jurídica de consumo o consumidor é vulnerável.

O consumidor fica exposto aos meios de oferta e informação, sendo impossível que a parte tenha conhecimento amplo sobre os produtos e serviços colocados no mercado. A publicidade e os demais meios de oferecimento do produto ou serviço estão relacionados a essa vulnerabilidade, em virtude das vantagens sedutoras expostas pelos veículos de comunicação e informação.

ATENÇÃO

O conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência, todo consumidor é vulnerável, característica pertencente ao destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente como veremos a seguir.

PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR

Art. 4º, inc. VIII do CDC

Hipossuficiência, pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria dos casos. Também caracteriza a hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica).

O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo juiz caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento. A hipossuficiência do consumidor constitui um plus, que traz a ele mais um benefício, qual seja a possibilidade de pedir, a inversão do ônus de provar, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990.

Exemplificando na prática o princípio, o juízo de primeira instância no presente caso reconheceu a hipossuficiência do consumidor e inverteu o ônus da prova:

“No caso em comento, vislumbro aparência de verdade nas alegações do autor, sobretudo pelo recibo de pagamento assinado pela requerida. Da mesma forma, é presumida a hipossuficiência do consumidor, sobretudo pela disparidade de informações entre as partes. Dessa forma, entendo necessária a inversão do ônus da prova.”

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

ART. 4º, INC III

Na relação de consumo deve estar presente o justo equilíbrio, em todos os momentos relacionados com o fornecimento e/ou prestação de serviços. Conforme a doutrina, a boa-fé objetiva tem três funções básicas:

  • Servir como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos (função criadora);
  • Constituir uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, direitos subjetivos (função limitadora);
  • Ser utilizada como concreção e interpretação dos contratos (função interpretadora).

Dessa forma, o princípio da boa-fé objetiva exige no contrato de consumo o máximo de respeito e colaboração entre as partes, devendo aquele que atua com má-fé ser penalizado por uma interpretação favorável ao consumidor, ou por sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, como por exemplo a decretação de nulidade do negócio ou a imputação da responsabilidade civil objetiva.

Por fim, a boa-fé objetiva traz o equilíbrio nas relações negociais, que, na ótica do CDC, deve ser mantido em todos os momentos durante a relação de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor lei 8.078/1990, traz em seu bojo princípios que proporcionam a harmonização da relação de consumo, de forma a equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, colocando-os no mesmo nível. Fato é que todas as normas instituídas no CDC têm como princípio e meta a proteção e a defesa do consumidor.

Os princípios do direito do consumidor, traz segurança para as partes mais vulneráveis, consequentemente as relações de consumo são ordenadas de forma equilibrada para todos que fazem parte deste ciclo.

#direitodoconsumidor

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