O Tribunal Regional Federal da 1ª região revoga medida cautelar que impedia o réu de acessar internet e dispositivos eletrônicos

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Colegiado entendeu que a medida cautelar imposta que proibia o acesso à internet por tempo excessivo ou indeterminado caracteriza constrangimento ilegal.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu ordem para revogar a última medida cautelar imposta contra um dos principais réus da Operação Spoofing.

O julgamento do Habeas Corpus ocorreu no final do ano de 2022, e os desembargadores suspenderam a cautelar de proibição de acesso à internet até a prolação da sentença nos autos da Ação Penal n° 1015706-59.2019.4.01.3400, em trâmite na 10° Vara Federal do Distrito Federal.

OPERAÇÃO:

Em julho de 2019 a Divisão de inteligência da Polícia Federal deflagrou a operação spoofing com o objetivo de identificar pessoas que estavam realizando a invasão de dispositivos informáticos de diversas autoridades públicas e políticas.

Após a conclusão das investigações e indiciamento dos indivíduos, o Ministério Público Federal denunciou seis pessoas por terem supostamente invadido o Telegram de agentes da Lava-Jato e outras autoridades.

No decorrer da instrução processual, nulidades foram apontadas pelas defesas no que tange ao acesso a todo material envolvido na denúncia. Em razão disso, ocasionou-se a anulação de depoimentos das testemunhas, resultando, consequentemente, na soltura dos acusados com a imposição de severas medidas cautelares.

Por conseguinte, a defesa técnica apresentou diversos requerimentos com objetivo de revogar as medidas cautelares impostas pelo juízo da 10ª Vara Federal de Brasília. No entanto, considerando a complexidade da causa, as cautelares foram revogadas paulatinamente a partir dos requerimentos defensivos. Contudo, ainda restava vigente a cautelar que impedia o acesso à internet.

Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o TRF 1 visando revogar a cautelar que perdurava por tempo indeterminado, haja vista que a medida se demonstrava prejudicial, uma vez que impedia o paciente de conseguir trabalho até mesmo realizar simples tarefas do cotidiano, por exemplo pedir comida e solicitar aplicativos de transporte.

A Quarta Turma do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) acolheu os argumentos empreendidos pela defesa, e por unanimidade concedeu a ordem para revogar a última medida cautelar imposta.

O posicionamento do TRF1 reafirmou diversos precedentes e jurisprudências do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao excesso de prazo no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme as ementas elencadas no acórdão:

Habeas corpus. Penal e processual penal. Cabimento para impugnação de medidas cautelares diversas. Imposição da restrição sem a devida fundamentação e com desvio de finalidade. Aplicabilidade dos princípios gerais das cautelares penais. Fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Excesso de prazo. Ordem concedida para revogar as medidas cautelares diversas.

(Negritei). (HC 180148 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 15-03-2021).

Habeas Corpus. 2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, na pendência da ação penal. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida.

(Negritei). (HC 147426, Relator Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 13-04-2018).

A decisão destacou ainda que a Lei 12.403/2011 deu nova redação ao art. 319 do Código de Processo Penal para reconhecer a adoção das medidas cautelares diversas da prisão como instrumentos hábeis à proteção do processo penal e passíveis de substituir a prisão preventiva (art. 282, § 6º, CPP). Ainda que tais medidas sejam menos gravosas do que o encarceramento cautelar, são suscetíveis de conversão em prisão processual (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, CPP) e de ensejarem gravames substanciais na vida do agente ao ponto de inviabilizar o exercício de pressupostos essenciais de cidadania, necessários à subsistência singular e à vida em sociedade, mesmo para quem cumpre constrição judicial.

Em suma, a defesa compreende que a cautelar de proibição do acesso à internet não poderia vigorar por tempo excessivo, já que o paciente ficou preso preventivamente por mais de um ano e vinha cumprindo as cautelares impostas há cerca de dois anos.

A Ação Penal referente a Operação Spoofing ainda não findou e atualmente encontra-se conclusa para sentença.

O paciente é representado pelos advogados Luis Gustavo Delgado Barros, Fabrício Martins Chaves Lucas, Ana Luiza Ribeiro da Silva e Juliana de Sousa Rocha do escritório DMR Advocacia.

(HC TRF1 n° 1028290-71.2022.4.01.0000)

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Este post tem 3 comentários

  1. Gustavo

    Excelente caso para utilizar como jurisprudência.

  2. João Vitor

    ⚖️⚖️⚖️⚖️

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