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No dia 13 de janeiro de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei que proíbe o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis por alunos nas escolas de educação básica. A nova norma abrange instituições públicas e privadas, estabelecendo um marco significativo na busca por um ambiente escolar mais focado no aprendizado e na socialização.

O que estabelece a nova lei?

A legislação impõe restrições ao uso de dispositivos eletrônicos em todos os espaços escolares, incluindo salas de aula, recreios, intervalos e atividades extracurriculares. O uso será permitido apenas em casos específicos, como:

  • Fins pedagógicos: Quando utilizado sob orientação direta de professores, com objetivos didáticos claros.
  • Acessibilidade e inclusão: Para atender necessidades específicas de alunos com deficiência ou condições que exijam o uso da tecnologia.
  • Situações de emergência ou saúde: Nos casos em que o uso do aparelho seja essencial.

Essas exceções foram cuidadosamente delineadas para garantir que a medida não prejudique a inclusão e o atendimento às necessidades especiais.

Objetivos da medida

A sanção dessa lei reflete uma preocupação crescente com os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos na saúde mental e no desempenho acadêmico dos alunos. Pesquisas recentes indicam que o uso indiscriminado de celulares:

  • Prejudica a concentração: Estímulos contínuos dificultam a manutenção do foco durante as aulas.
  • Afeta a socialização: Alunos passam menos tempo interagindo presencialmente com colegas, o que pode prejudicar habilidades sociais.
  • Aumenta a dependência digital: O uso prolongado de telas está associado a quadros de ansiedade e outros problemas psicológicos.

Ao criar um ambiente livre de distrações, o objetivo é fortalecer a interação social e o engajamento dos estudantes nas atividades pedagógicas.

Repercussão e apoio político

Durante a cerimônia de sanção, o presidente Lula destacou a importância da iniciativa, classificando-a como um “reconhecimento do trabalho de todas as pessoas sérias que cuidam da educação”. Ele enfatizou que a medida busca permitir que as crianças “possam voltar a brincar” e aproveitar a escola como um espaço de aprendizado e convivência. O ministro da Educação, Camilo Santana, também salientou que a lei é uma resposta ao aumento das preocupações com o impacto dos dispositivos eletrônicos na saúde e no comportamento dos jovens.

Adaptação e implementação

O Ministério da Educação (MEC) anunciou que a nova lei entrará em vigor no início do ano letivo de 2025, em fevereiro. Para garantir sua implementação eficaz, o MEC já prepara:

  • Materiais de orientação: Guias para escolas e professores sobre como aplicar a medida.
  • Campanhas de conscientização: Voltadas para pais, alunos e a comunidade escolar.
  • Formação docente: Capacitação de professores para o uso pedagógico consciente da tecnologia.

Além disso, estados e municípios terão autonomia para adaptar as diretrizes à realidade de cada rede de ensino, considerando as necessidades locais.

Comparação com o cenário internacional

O El País contextualizou a decisão brasileira dentro de uma tendência internacional. Países como França, Espanha, Grécia e Itália já implementaram legislações semelhantes, com resultados positivos na melhoria do desempenho acadêmico e na promoção de interações sociais mais significativas entre os alunos. O exemplo francês, onde as restrições aumentaram a participação dos estudantes em atividades escolares e reduziram problemas comportamentais, serviu como inspiração para o debate no Brasil​.

Desafios e críticas

Embora a medida tenha sido amplamente apoiada, há desafios e preocupações que devem ser considerados:

  • Adaptação das escolas: Nem todas as instituições possuem infraestrutura suficiente para substituir o uso de celulares em atividades pedagógicas.
  • Aceitação da comunidade escolar: Será necessário um esforço conjunto para conscientizar pais e alunos sobre os benefícios da medida.
  • Monitoramento e fiscalização: Garantir o cumprimento da lei demandará estratégias claras e aplicáveis.

O impacto esperado

A proibição do uso de celulares nas escolas é uma tentativa de resgatar o papel das instituições como espaços prioritários de aprendizado e socialização. Com essa medida, espera-se:

  • Maior engajamento dos alunos nas atividades pedagógicas.
  • Melhoria no desempenho acadêmico.
  • Redução de problemas relacionados à saúde mental, como ansiedade e dependência tecnológica.
  • Fortalecimento das relações interpessoais entre estudantes e professores.

Penalidades previstas:

A lei delega às instituições de ensino a responsabilidade de estabelecer as medidas disciplinares aplicáveis em casos de descumprimento. As penalidades podem variar conforme o regimento interno de cada escola, mas geralmente incluem:

  • Advertência verbal: Orientação inicial ao aluno sobre a infração cometida.
  • Notificação aos responsáveis: Comunicação formal aos pais ou responsáveis sobre o comportamento inadequado.
  • Medidas educativas: Atividades que promovam a compreensão das regras escolares e a importância de seu cumprimento.
  • Suspensão: Em casos de reincidência ou infrações graves, o aluno pode ser temporariamente afastado das atividades escolares.

É importante que as escolas definam claramente essas penalidades em seus regimentos internos e as comuniquem a toda a comunidade escolar, garantindo transparência e compreensão das normas estabelecidas.

Considerações finais

A sanção dessa lei representa um passo significativo para a construção de uma educação mais saudável e focada no desenvolvimento integral dos estudantes brasileiros. A medida não é apenas uma restrição, mas um convite à reflexão sobre o uso consciente da tecnologia e a valorização do ambiente escolar como espaço de crescimento pessoal e coletivo. A expectativa é que, com o apoio de toda a comunidade escolar, essa mudança traga benefícios duradouros para a sociedade.

Regularização Fundiária no KM 12 de Alto Paraíso: Usucapião como Ferramenta Legal para Propriedade

A usucapião é um instituto jurídico que assegura a regularização da propriedade por meio da posse contínua, pacífica e exercida com animus domini (intenção de dono) ao longo do tempo. Prevista no artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária é especialmente relevante para regiões como o KM 12 de Alto Paraíso, onde muitas glebas de terra são ocupadas há décadas sem que os possuidores tenham acesso ao título formal de propriedade.

Recentemente, a Comarca de Alto Paraíso proferiu uma sentença que exemplifica a aplicação prática desse instituto. No caso, os autores comprovaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma gleba de terras por mais de 15 anos. A decisão judicial, embasada em provas documentais e testemunhais, reconheceu o domínio dos possuidores sobre o imóvel, com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe:

“Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

Na sentença, o juiz destacou a robustez das provas apresentadas, como o memorial descritivo, contratos de cessão de direitos possessórios e registros fotográficos, além do depoimento das testemunhas, que confirmaram a posse contínua e a ausência de oposição. Foi constatado que o imóvel estava cercado, recebia manutenção regular e melhorias, como instalação de rede elétrica e conservação das vias de acesso, evidenciando a posse qualificada e o cumprimento da função social da propriedade.

Outro ponto de destaque foi a demonstração do cumprimento da função social da propriedade, um princípio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. A sentença registrou:

“Cumpre assinalar que os autores dão uma função social ao imóvel usucapiendo quando nele realizam melhorias, mantêm o bem cercado e preservado, além de colaborarem com a manutenção da estrada e instalação de rede elétrica. Assim, cumprem o requisito constitucional da função social da posse.”

A decisão também reafirmou que irregularidades fundiárias, como a falta de parcelamento ou demarcação do solo, não constituem impedimento ao reconhecimento da usucapião. Segundo o juiz:

“A usucapião é um meio originário de aquisição da propriedade, capaz de regularizar situações fundiárias e garantir a segurança jurídica aos possuidores que exercem a posse de forma legítima.”

Este caso reforça a possibilidade de regularização fundiária em áreas rurais e urbanas do KM 12 de Alto Paraíso, onde muitos possuidores têm convivido por anos com a insegurança de não terem o título formal de propriedade. A declaração de usucapião não só assegura direitos, mas também contribui para o desenvolvimento regional, viabilizando o acesso a financiamentos, a comercialização segura e a valorização dos imóveis.

5 Dicas Importantes sobre Usucapião

  1. Comprove a Posse com Documentos: Contratos de cessão de direitos, fotos de benfeitorias, contas de água ou luz em seu nome e outros registros ajudam a demonstrar a posse qualificada.
  2. Reforce a Função Social do Imóvel: Realizar melhorias e garantir a conservação do imóvel são fatores que evidenciam o uso adequado da propriedade, conforme exigido pela lei.
  3. Busque Testemunhas Confiáveis: Pessoas que podem atestar o tempo de posse e as condições pacíficas são peças-chave no processo de usucapião.
  4. Atente-se ao Prazo Legal: A usucapião extraordinária requer pelo menos 15 anos de posse, ou 10 anos no caso de moradia habitual ou benfeitorias produtivas.
  5. Conte com Orientação Jurídica Especializada: Um advogado experiente no assunto é indispensável para estruturar o processo, reunir provas adequadas e garantir que seus direitos sejam reconhecidos.

Se você está em situação semelhante e deseja regularizar seu imóvel, é hora de agir. A usucapião é um direito garantido por lei e pode transformar sua posse em propriedade com segurança jurídica e valorização do seu patrimônio.

Regularizar a posse de um imóvel é uma oportunidade de garantir segurança jurídica e valorizar seu patrimônio. A usucapião é uma solução legal que reconhece o direito de quem exerce posse legítima e produtiva por longos períodos, promovendo estabilidade e organização fundiária. Conheça seus direitos e explore as possibilidades de formalizar sua propriedade com base nesse importante instrumento jurídico.

Restituição de ICMS-DIFAL: Como Comerciantes do Simples Nacional Podem Recuperar Impostos Pagos Indevidamente

O cenário jurídico-tributário brasileiro tem passado por transformações significativas, especialmente no que diz respeito à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais. Para comerciantes optantes pelo Simples Nacional, essas mudanças representam tanto desafios quanto oportunidades, sobretudo no contexto do estado de Goiás
Contexto Jurídico Atual em Goiás

Recentemente, decisões judiciais em Goiás, como a cassação de determinações do Tribunal de Justiça local, evidenciaram a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes da vigência de uma lei estadual específica. Essas decisões reforçaram que a exigência do DIFAL, sem a devida previsão legal estadual, viola princípios constitucionais, gerando insegurança jurídica para os contribuintes.
Decisões Relevantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem analisado a legalidade da cobrança do DIFAL em contextos em que não havia lei estadual específica em vigor. A jurisprudência recente do STF destaca a necessidade de uma base legal clara para justificar a exigência desse tributo.

Além disso, o Tema 1.284 e decisões locais em Goiás reafirmam que, na ausência de uma lei estadual em sentido estrito, a cobrança do DIFAL é inconstitucional. Esse entendimento não só se alinha às análises do STF como também estabelece precedentes importantes para a revisão de cobranças passadas.

Oportunidades de Revisão e Ressarcimento

Os comerciantes goianos que recolheram o ICMS-DIFAL antes da implementação de uma legislação estadual específica podem revisar seus recolhimentos e pleitear o ressarcimento de valores pagos indevidamente. Essa oportunidade beneficia, sobretudo, os contribuintes que realizaram operações interestaduais sem respaldo legal para a cobrança do DIFAL.

Quem Pode Fazer Jus ao Ressarcimento?
• Pequenos e Médios Comerciantes em Goiás: Empresas que operam sob o regime do Simples Nacional e realizaram compras interestaduais.
• Empresas com Operações Interestaduais Frequentes: Negócios que frequentemente adquiriram mercadorias de outros estados e podem ter sido impactados pela cobrança indevida.
• Contribuintes que pagaram DIFAL sem Lei Estadual Vigente: Empresários que efetuaram o pagamento do DIFAL antes da vigência de uma legislação estadual específica.

Importância da Informação

É essencial que os comerciantes em Goiás estejam atentos às mudanças legislativas e às decisões judiciais que afetam suas obrigações fiscais. A compreensão dessas nuances jurídicas pode auxiliar na tomada de decisões mais informadas e na adequação às normas vigentes, garantindo maior segurança jurídica e eficiência tributária.
Para mais informações sobre as implicações do ICMS-DIFAL e as recentes decisões judiciais, recomenda-se acompanhar atualizações em portais oficiais e consultar fontes confiáveis de informação jurídica.

Decretação de prisão preventiva em decorrência das circunstâncias de tentativa de feminicídio.

A proteção de vítimas de violência doméstica e o combate ao feminicídio têm gerado decisões judiciais que reafirmam a importância das medidas cautelares extremas, como a prisão preventiva. Um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 197.192/MG, analisou os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva em um caso de tentativa de feminicídio, trazendo aspectos relevantes sobre a aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Contexto do Caso

O caso envolveu um agressor que tentou tirar a vida de sua companheira com extrema violência, utilizando golpes no rosto e na cabeça e empurrando-a de uma escada de quatro metros. As lesões resultantes incluíram múltiplas escoriações e uma fratura grave no braço, que exigiu cirurgia para inserção de prótese permanente​.

O juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva com base no modus operandi da conduta e no histórico de violência doméstica do agressor, destacando a gravidade dos atos e o risco à integridade física da vítima caso fossem aplicadas medidas cautelares alternativas.

Fundamentação Jurídica

Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No julgamento, a Quinta Turma do STJ reafirmou que a gravidade concreta da conduta e o risco de novas agressões são fundamentos suficientes para justificar a medida extrema.

A decisão também destacou que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são, por si só, capazes de afastar a necessidade da prisão preventiva. Nesse caso, o histórico de violência doméstica e a gravidade das lesões da vítima prevaleceram como elementos que demonstram o periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pela liberdade do acusado​.

Importância da Decisão

O entendimento do STJ reforça a necessidade de proteger as vítimas em casos de violência doméstica, especialmente em situações envolvendo tentativa de feminicídio. A decretação da prisão preventiva, nesses casos, não apenas preserva a integridade física e psicológica da vítima, mas também assegura que o processo judicial transcorra sem interferências ou coações por parte do agressor.

Além disso, a decisão é um marco na aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê medidas rigorosas para proteger vítimas de violência doméstica e coibir a reincidência desses crimes.

Conclusão

O julgamento analisado ilustra como o Poder Judiciário tem utilizado a prisão preventiva como instrumento de proteção em casos de extrema gravidade, como a tentativa de feminicídio. Ao reconhecer que a violência doméstica requer respostas firmes e proporcionais, o STJ reafirma o compromisso com a proteção de mulheres e a garantia da ordem pública.

Se você ou alguém que conhece é vítima de violência doméstica, procure ajuda. A proteção começa com a denúncia.

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O Judiciário aceitou o pedido da defesa para que a apenada fosse transferida de Portugal para o Brasil e progredisse ao regime semiaberto.

A 12ª Vara Federal de Curitiba recebeu o processo e solicitou informações para a justiça portuguesa. Em seguida, o Governo de Portugal autorizou a transferência da condenada ao Brasil, nos termos da Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e informou que os trâmites operacionais para a efetivação da medida foram solicitados ao Departamento de Polícia Federal.

Com a transferência, a justiça brasileira tornou-se responsável por analisar os demais pedidos e decidir sobre a concessão de progressão de regime e prisão domiciliar.

Os advogados da sentenciada – uma mulher brasileira presa em Portugal por tráfico internacional de drogas – fizeram os seguintes pedidos perante a Justiça de Curitiba: (i) a transferência da apenada Portugal para o Brasil; (ii) a progressão do regime fechado para o semiaberto; (iii) a concessão de prisão domiciliar, por se tratar de condenada mãe de filha menor de 12 anos.

Após manifestação dos advogados e do Ministério Público, o juiz responsável autorizou a progressão de regime, apontando o disposto no §3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, que prevê a modalidade especial de progressão de regime de cumprimento de pena no caso de mulher que for mãe ou responsável por criança.

Concedida a progressão para o regime semiaberto, o juiz autorizou que a pena fosse cumprida em regime de prisão domiciliar, dada a inexistência, no Estado do Paraná, de vagas suficientes em estabelecimentos próprios para a execução da pena no semiaberto.

A solução, portanto, foi permitir a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o que vai de encontro à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista na Súmula Vinculante nº 56, que prevê que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Com isso, a sentenciada pode realizar trabalho externo e ficar perto de sua família, que reside em Curitiba, enquanto aguarda a possibilidade de progressão para o regime aberto.

A paciente foi representada pelos advogados Luis Gustavo Delgado Barros, Ana Luiza Ribeiro da Silva, Fabrício Martins Chaves Lucas e Juliana de Sousa Rocha, do escritório DMR Advocacia.

(JFPR nº 5004325-95.2021.4.04.7000)

prisao-habeas-corpus-stf-liberdade-manifestantes-penal-direito-penal-brasilia

O habeas corpus é um remédio constitucional que tem como objetivo devolver a liberdade de uma pessoa que a tenha perdido de forma ilegal.

Diante dos últimos acontecimentos em Brasília e das centenas de prisões efetuadas por meio da uma decisão do ministro do STF, Alexandre de Moraes, foi determinado que os pedidos de liberdade referentes à essas prisões seriam apresentados para o próprio STF.

As defesas das pessoas detidas nos últimos dias estão impetrando habeas corpus na Suprema Corte, com a intenção de pôr fim à restrição de liberdade imposta à essas pessoas. Vamos entender melhor o caminho do Habeas Corpus perante a Suprema Corte.

Passo a passo do processo de habeas corpus no STF:

A petição de habeas corpus é apresentada ao STF, geralmente por advogado, para que o Tribunal inicialmente verifique se a petição preenche os requisitos legais para prosseguimento, como a existência de uma prisão.

Se a petição for considerada válida, o STF determina a citação da autoridade responsável pela prisão para que sejam apresentadas informações sobre os fatos referentes à detenção.

O STF realiza uma análise dos fatos apresentados e, se necessário, pode ouvir testemunhas e solicitar informações adicionais.

Após a análise, o STF decide se a prisão é ilegal e, caso seja, ordena a libertação imediata da pessoa detida, que ocorre em alguns dias.

É importante dizer que o habeas corpus é uma ação excepcional que possui objeto próprio, e não pode ser usado para alterar decisões judiciais legais, mas sim para questionar atos de autoridades que restrinjam indevidamente a liberdade de uma pessoa.

Revogação de prisão preventiva

O Ministro Relator entendeu que a presença da genitora aos cuidados da criança é legalmente imprescindível e não depende de prova específicas a esse respeito.

STJ concedeu habeas corpus, para substituir a segregação cautelar de uma mãe por prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares menos onerosas, em razão do quadro fático exposto na impetração.

O julgamento do Habeas Corpus ocorreu em novembro de 2022, e o Ministro Relator destacou que com o advento da Lei 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando for o caso de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

SOBRE O CASO:

A acusada foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 171 do Código Penal, em decorrências dos fatos apurados foi decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus visando revogar a prisão cautelar, considerando que a representada é mãe de uma criança de 1 ano e 8 meses, que depende de seus cuidados, além de ter praticado delito sem violência ou ameaça à pessoa.

A Corte Superior acolheu os argumentos empreendidos pela defesa em relação a questão humanitária envolvendo uma criança, e a ordem foi concedida monocraticamente, revogando a prisão preventiva.

O posicionamento do STJ reafirmou diversos precedentes e jurisprudências do Supremo Tribunal Federal que diz respeito a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a mulheres presas que sejam mãe de crianças menores de 12 anos incompletos, conforme as ementas elencadas na decisão:

Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:

“[…] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes,puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”

A decisão destacou ainda que a paciente é primária e o crime supostamente praticado não guarda em seu bojo violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco foi praticado contra a criança a quem se visa a proteger.

Em suma, a defesa compreende que a decisão seguiu os ditames constitucionais da proporcionalidade e legalidade da prisão, já que a paciente ficou presa preventivamente por determinado período longe do filho, o qual necessitava de seus cuidados maternos.

A Ação Penal referente o caso ainda não findou e atualmente encontra-se na fase de instrução e julgamento.

A paciente é representada pelos advogados Luis Gustavo Delgado Barros, Fabrício Martins Chaves Lucas, Ana Luiza Ribeiro da Silva e Juliana de Sousa Rocha do escritório DMR Advocacia.

(HC STJ n° 787969/DF)