TJDFT: Corretagem cobrada como entrada em venda de imóvel deve ser restituída em rescisão

Restituição de corretagem em rescisão de imóvel

Restituição de corretagem em rescisão de imóvel – Incorporadora foi processada após propor que valor pago como “sinal” na aquisição de um lote fosse descontado da restituição parcial devida ao cliente em rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel.

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve parcialmente a sentença que condenou a G10 Urbanismo S.A. à devolução de 77% das parcelas pagas por cliente em rescisão de contrato de compra de um imóvel localizado em Valparaíso de Goiás, município da região do entorno da capital. A empresa havia interposto recurso de apelação pleiteando a retenção de taxa referente aos serviços de corretagem imobiliária e ao período de fruição do imóvel pelo consumidor, além do percentual definido em primeira instância.

Nesse contexto, o caso analisado pela corte tinha como centro a discussão sobre o direito estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor de o cliente ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos fornecidos e as respectivas condições de venda. Afinal, sob a forma de contratos de difícil compreensão ao cidadão comum, taxas como a de corretagem aqui tratada podem ser instituídas de forma a onerar excessivamente o bolso do comprador.

Inclusive, essa foi a base da versão narrada na origem pela autora da ação. Conforme consta na peça inicial do processo, o contrato de compra e venda do lote foi firmado sem que o consumidor pudesse ter a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas da proposta. A petição também descreve a forte pressão exercida pelos vendedores e o uso de uma publicidade agressiva que se restringiu a oferecer somente um documento com esclarecimentos básicos do empreendimento.

Em razão disso, pediu-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia a devolução total dos valores pagos por rescisão em função da culpa exclusiva da empresa. Alternativamente, o cliente exigiu a declaração de nulidade das disposições contratuais que impusessem descontos abusivos aplicáveis à restituição, fixando o patamar máximo de 10% sobre eventual retenção nos valores devidos.

Após contestação e réplica, foi proferida decisão de mérito que julgou procedente, em parte, os pedidos, já que não deferiu o estorno total do montante por considerar o interesse do comprador em rescindir o contrato, motivo pelo qual deveria também arcar proporcionalmente com os custos da sua iniciativa. Contudo, dentre outros posicionamentos, o magistrado entendeu que esse ônus não deveria abarcar a taxa de corretagem, sob pena de enriquecimento ilícito, estipulando um teto de 23% de retenção do valor a ser devolvido.

Diante disso, a empresa decidiu recorrer alegando que a referida taxa tinha previsão expressa em contrato. Além disso, sustentou que nunca teria recebido qualquer valor dessa natureza, pois a quantia seria repassada diretamente ao corretor responsável pela intermediação da venda do imóvel. Por fim, pleiteou a incidência da taxa de fruição de 1% ao mês sobre o preço do lote, argumentando que o bem esteve em posse do consumidor durante 29 meses.

A defesa do comprador impugnou as razões com base no fato de que o terreno nunca foi utilizado pela parte apelada. Na oportunidade, também esclareceu que o cliente não optou por utilizar o serviço de corretor particular e a instrução processual demonstrou que a imobiliária que recebeu o valor pago era um estabelecimento vinculado à incorporadora condenada.

Após analisar os fundamentos apresentados, o órgão colegiado responsável por apreciar a apelação rechaçou a cobrança do serviço da corretora. Nesse sentido, o fundamento trazido pelo acórdão diz respeito à forma como a taxa foi denominada nos documentos do negócio firmado. Todos se referiam como uma parcela de entrada do valor do imóvel, sendo que só foi chamada de taxa de corretagem no termo de distrato.

Assim, os desembargadores entenderam que o apelante pretendia, de fato, transferir a taxa de corretagem ao consumidor. De acordo com o voto do relator, isso só seria possível se o cliente “é previamente e suficientemente informado sobre os custos dessa intermediação”, condição sem a qual a transferência do encargo seria abusiva, tal como ocorrido na situação dos autos.

Por fim, quanto à cobrança de taxa de fruição, a 4ª Turma Cível decidiu ser incabível levando em consideração que a empresa renunciou a esse direito no momento em que deixou de incluir no termo de rescisão. Ainda que prevista no contrato, a ausência de cobrança era expressão do princípio da autonomia da vontade por parte da empresa e não poderia mais ser imposta ao consumidor.

O posicionamento do TJDFT reafirmou o direito elementar à informação garantido pelo CDC e pleiteado pela defesa ao longo do processo, reforçando a importância da transparência como objetivo fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo.

Atuou na defesa do consumidor o advogado Fabrício Martins Chaves Lucas.

Restituição de corretagem em rescisão de imóvel – Processo nº: 0709506-33.2018.8.07.0009

 

Link da matéria: https://www.migalhas.com.br/

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