Precisamos conversar sobre o meio ambiente do Distrito Federal

Genaro notícia 2022-08-26 00_55_51

O meio ambiente está sujeito a constantes alterações causadas por fenômenos naturais ou provocadas pelas sociedades humanas. Estas podem trazer impactos positivos ou negativos à natureza. O impacto ambiental é decorrente de escolhas de natureza técnica, política ou social do homem no seu habitat natural.

Vamos abordar na pagina Natureza, Verdade & Honra, que fique claro que: nenhuma instância pública – Federal ou Distrital – ou particular – empresas ou residências – cumpriram as determinações do Art. 225 da Constituição Federal na Capital da Republica. Por essa razão decidimos informar a população e utilizar deste blog para denunciar dos crimes ambientais cometidos em plena Capital Federal.

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Muito menos adimpliram às legislações ambientais, qual sejam o Decreto n° 23.793 de 1934, que estabeleceu o Código Florestal, e as suas sucedâneas Lei n° 4.771 de 1965, Lei n° 1.876 de 1999, e Lei 12.651 de 2012 que acolhe e expande as anteriores; a Lei 6.938 de 1981, que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente; a Lei n° 6.938/81, sob a direção do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que estabeleceu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA); a Lei n° 9.433 de 8 de janeiro de 1997, que ficou conhecida como Lei das Águas, que disciplinou a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH); a Lei n° 9.985 de 2000, que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC); a Lei n° 4.340 de 2002 que regulamentou artigos da supracitada Lei n° 9.985; e a Lei n° 827, de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC).

Deste modo, seguem-se os registros factuais, que devem ser levados a público, ante  a necessidade de intervenção para cessar a contunuidade de ações ilegais que insistem em arruinar o meio ambiente, descaracterizando área especialmente protegida com propósito de especulação imobiliária e gentrificação.

DA CRIAÇÃO DE UM PARQUE ATÉ O PARCELAMENTO ILEGAL

A região do ilegal Parque das Copaíbas, além de se tratar de área privada como será destacado em tópico especifico, é oportuno salientar que a extensão do dito Parque é produtora de água nos termos da Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, que ficou conhecida como Lei das Águas, que disciplinou a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), e viabiliza o crescimento florestal abundante também à montante e à jusante da nascente e do Córrego das Antas e os abundantes recursos hídricos preservados, importante e permanente produtor de água afluente do Lago Paranoá.

Inobstante, de maneira inversa a legislação ambiental, terceiros usufruem do aparato estatal ancorada na expansão imobiliária especulatória perpetrada pela TERRACAP, sob a chancela do GDF, degradam por décadas o meio ambiente, especialmente as unidades de nascentes que deixarão de fornecer recursos hídricos ao Lago Paranoá, tendo em vista que são experts em destruir nascentes e microbacias hidrográficas com findas a explorar áreas para constituição de quadras residenciais, conforme será exposto mais adiante. 

Cumpre registar, conforme atestam as imagens de satélite de 17 de julho de 1996 até 02 de agosto de 2018, que as áreas privadas no interior do dito Parque sob os cuidados de moradores históricos do Distrito Federal e particulares e entorno imediato foram visivelmente recuperadas, conservadas e reflorestadas, para assegurar que a natureza se mantivesse em restauração contínua, bem como que os recursos hídricos fossem preservados com abundância.

A maioria das imagens de satélites anexadas foram extraídas do portal SEGETH que é do próprio GDF, cujo link é https://www.geoportal.segeth.df.gov.br/; bem como da plataforma pública online Google Earth Pro.

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A partir dos atos ilícitos praticados por terceiros, os biomas florestais, lacustres, nascentes e córregos – territórios especialmente protegidos – das Ch. Anta Branca e Puma, foram e continuam sendo danificados por eles.

Os biomas lacustres da Ch. Anta Branca, antigos e estáveis, berçários da diversidade aquática local – sítio de pouso de aves migratórias, bem como suporte da avifauna local e da biodiversidade animal, mormente de ampla população de espécies anfíbias em extinção(ex. pererecas e sapos) foram volitiva e criminosamente drenados (secos).

Em consequência da intencional e criminosa drenagem das 4 unidades de tanques existentes na residência de um dos moradores da região, milhões de animais silvestres morreram, tais quais, anfíbios endêmicos e microrganismos diversos, além de peixes furtados pelo estado.

A Ch. Puma, sita em área particular, no interior da qual localiza-se a nascente do Córrego Capão das Antas, foi dedicada, na sua integridade (2,2 ha) como área verde pela família Ribeiro de Paiva. Por via de contraste, a despeito de alertas pela família Ribeiro de Paiva, múltiplos e graves crimes ambientais são intencionalmente praticados pelo Estado na propriedade, de sorte a viabilizar áreas de parcelamentos futuros em territórios especialmente protegidos de áreas de preservação permanente, vez que destroem voluntariamente o complexo de nascentes do córrego mediante canalização de grande volume de águas pluviais para o interior da mata de galeria; provocando o complexo de voçorocas em expansão, destruindo a mata de galeria; derrubando árvores adultas; estabelecendo e expandindo sério problema do efeito de borda; impedindo a regeneração natural da flora; poluindo nascentes e a microbacia hidrográfica com resíduos plásticos, e, quimicamente, com derivados de petróleo e fossa não tratada; bem como, por provocar grave erosão nas áreas de preservação permanente do Córrego Capão das Antas.

Não fica por ai, há instalação de boca de lobo que desvia da EPDB (principal do Lago Sul) todos os resíduos sólidos existentes na referida avenida, além de escoar para dentro da mata, sobre nascente de água afluente do Lago Paranoá – que se localiza há aproximadamente 38m do ponto de coleta – milhões de litros d’água pluvial, repleta de impurezas, causando, além de poluição ambiental, imensas voçorocas com mais de 5 metros de altura no meio de mata ciliar que é Área de Preservação Permanente – APP, conforme faz prova as imagens abaixo;

Um grupo seleto com apoio do Estado permitem, acobertam e atuam em parceria ilícita – a família Ribeiro de Paiva já apresentou inúmeras denúncias que sequer foram apuradas/respondidas – facultando que residentes lindeiros à região sita entre as SHIS QI/QL 26 e 28, invadam com quintais, construções ilegais e insustentáveis, área particular. Como se não bastasse, aludidas invasões se dão em áreas de preservação ambiental e/ou permanente.

Estabelecimento planejado e intencional de graves danos erosivos à área de preservação permanente da nascente do Córrego Capão das Antas da microbacia hidrográfica do Rio das Antas.

Redução da biodiversidade florestal quando da derrubada sistemática de árvores nativas, adultas; inclusive ameaça de queda iminente de uma copaíba adulta, símbolo da eventual unidade de conservação, na área de preservação permanente do Complexo de Nascentes do Córrego Capão das Antas.

Impedimento da regeneração natural da flora em áreas de preservação permanente da nascente do Córrego Capão das Antas no interior de ameaçada mata de galeria, objetivando parcelamentos futuros pela TERRACAP.

Criação de criminosa clareira na mata de galeria, consequência e recrudescimento do danoso efeito de borda em curso naquela região da propriedade, destruindo o bioma florestal que protege a nascente do Córrego Capão das Antas.

Expansão de processos erosivos sistêmicos na área de preservação permanente do Córrego Capão das Antas, inclusive no interior da propriedade privada da família ribeiro de paiva.

Emissão de alvará para funcionamento de posto de gasolina sobre o aquífero que dá origem à microbacia hidrográfica dos Córrego das Antas, Córrego Capão das Antas e Rio das Antas; tendo distância de apenas 95 m, 140m e 211m de três nascentes da região, afluentes doLago Paranoá e a menos de 25 metros de Área de Proteção Ambiental.

Poluição da mata de galeria, da nascente e da microbacia hidrográfica à jusante, por emissão ilegal de derivados de hidrocarbonetos pelo Posto de Gasolina, desde 1987, já denunciado ao RÉU GDF e ao MPDFT.

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Poluição da mata de galeria, da nascente do Córrego Capão das Antas e microbacia hidrográfica à jusante por emissão de fossa não tratada pelo Comércio Local da QI28, já denunciado ao GDF, e que permanecem inauditas até o momento.

Poluição de nascentes da região por emissão de fossas não tratadas, há décadas, por propriedades lindeiras da SHIS QI26.

O Estado, de forma totalmente inapropriada e ímproba, que a Associação dos Moradores da 28 e seus negócios, instalasse enorme guarita, edificada em alvenaria, em área privada, sem que houvesse qualquer tipo de indenização. Aludida guarita tem, entre outros cômodos, sanitário que se localiza a menos de 50m de distância de nascentes ou curso d’água estando, portanto, em área de preservação ambiental e/ou permanente.

Dita Guarita – foi construída pela Associação de Moradores da QI28, durante as festas de Natal e Ano Novo de 2014, em área particular, sita em APP, sob a conivência e permanente parceria, que estende-se até o presente – desde sempre opera sem habite-se, implementando violações diárias à Constituição Federal.

Mister registrar que o Estado prevarica ao não proteger mais de 9.700 (nove mil e setecentas) nascentes existentes no Distrito Federal, vez que confessadamente protegem, supostamente, apenas 300 nascentes, conforme se depreende da análise de portal público criado pelo próprio Distrito Federal, https://www.geoportal.segeth.df.gov.br/. À título informativo, na RA XVI (Lago Sul), de sempre interessados na especulação imobiliária, afirmam proteger apenas 7 de um total de 44 nascentes próximas à Ch. Anta Branca, e mesmo no interior da eventual Unidade de Conservação e seu entorno imediato, “mascaram por desaparecimento” aproximadamente, duas dezenas de nascentes e córregos à jusante;

Especuladores, após o esbulho, sob a péssima orientação do IBRAM, criaram extensas trilhas e franquearam acesso à toda população (pedestres, ciclistas e motociclistas). Aludidas trilhas situam-se no interior das biotas mata de galeria, cerrado sujo e cerrado nu.

As trilhas são ilegais, vez que, além de degradarem visivelmente o meio ambiente, foram instaladas sem que fossem realizados Estudos Prévios de Impacto Ambiental e danificam e continuam a impor danos diários às áreas de preservação permanente do Córrego das Antas, tributário do Rio das Antas, importante componente da microbacia hidrográfica do Lago Paranoá. O Estado tampouco providencia, assim como em todos os casos anteriores, os necessários Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA).

A manutenção dessas trilhas e sua ilegal utilização pela população permanecerá causando assoreamento e destruição das nascentes, derrubadas indevidas de árvores, podas inapropriadas de outras, perturbação do sossego de todo o meio ambiente – criaturas vivas, entre outros.

O GDF falseia a verdade sobre áreas de preservação permanente e divulga via o Portal SEGETH a existência de apenas 4 nascentes na região entre as SHIS QI/QL26 e SHIS QI/QL28, quando na verdade existem – ou deveriam existir, caso não fossem aterradas pelos especuladores com apoio do Estado.

Até a próxima semana, siga nas redes sociais @natureza_verdade_honra no instagram.

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