Impacto econômico tributário da regulamentação da cannabis no Brasil

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Leia na íntegra o artigo elaborado pelo advogado Luis Gustavo Delgado Barros. O artigo foi noticiado no portal de notícia do site https://smokebuddies.com.br/mercado-de-cannabis-para-uso-adulto-chegaria-a-quase-seis-bilhoes-no-brasil/ (site de conteúdo jornalístico especializado em informações sobre cannabis).

Boa leitura!

Resumo: O presente artigo foi elaborado com o objeto principal de verificar e analisar o impacto econômico e tributário com a regulamentação da Cannabis no Brasil, o tema e bastante polêmico, e gera grandes discussões, entretanto as estimativas contidas neste estudo devem ser tomadas como aproximações gerais e não como valores precisos. A avaliação do impacto econômico da legalização da Cannabis leva em conta os resultados medidos em termos de receitas geradas e economias alcançadas. As vantagens econômicas da legalização adviriam da geração de receitas de impostos da nova atividade econômica legalizada, da criação de empregos, da redução da evasão de divisas com o enfraquecimento ou mesmo o fim do mercado ilegal e da redução de gastos de policiamento, jurídico-processuais, de encarceramento e com a saúde dos usuários, em razão de um mercado regulado em que haja controle de qualidade do produto que pode gerar receita através do comércio recreativo e também no mercado da medicina, haja vista que diante da real conjuntura da ciência, através de estudos realizados por especialistas, recentemente Agência Nacional de vigilância Sanitária (Anvisa) incluiu a Cannabis sativa  a Lista Completa das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) sob a categoria de “planta medicinal”. Trata-se de uma lista que define os nomes oficiais de fármacos, princípios ativos, plantas medicinais e outras substâncias de interesse médico no Brasil.

Abstract: The present article was elaborated with the main object of verifying and analyzing the economic and tax impact with the cannabis regulation in Brazil, the subject is quite controversial, and generates great discussions, however the estimates contained in this study should be taken as general approximations and Not as accurate values. The evaluation of the economic impact of the legalization of Cannabis takes into account the results measured in terms of revenues generated and savings achieved. The economic advantages of legalization would come from the generation of tax revenues from new legalized economic activity, job creation, reduction of currency avoidance with the weakening or even the end of the illegal market and the reduction of policing, legal-procedural expenses , Imprisonment and the health of users, due to a regulated market where there is quality control of the product that can generate revenue through recreational commerce and also in the medical market, given that in view of the real situation of science, through Of studies conducted by specialists, recently National Agency of Sanitary Surveillance (Anvisa) has included Cannabis sativa the Complete List of the Common Brazilian Denominations (DCB) under the category of “medicinal plant”. It is a list that defines the official names of drugs, active principles, medicinal plants and other substances of medical interest in Brazil.

1. INTRODUÇÃO

A proibição das drogas criou um mercado negro de grandes proporções e, juntamente com ele, o surgimento de traficantes e outros tipos de criminosos. Ao narcotráfico, alia-se ainda o tráfico de armas e outras formas de delinquência, desde os crimes mais tradicionais  como roubo e extorsão, além de assassinato e tráfico de pessoas até os modernos crimes cibernéticos. Amalgamando tais condutas delituosas, a lavagem de dinheiro busca dar ares de licitude a atividades paralelas que perpassam a logística delinquencial.

Além disso, o envolvimento de integrantes dos órgãos e instituições que compõem o sistema de justiça criminal e de autoridades governamentais diversas representa componente essencial da rede criminosa. Essa parcela corrompida é alimentada com propina do mercado ilegal de drogas. Por esses motivos, estudiosos defendem que a legalização da maconha levaria à redução da criminalidade, ademais a legalização da maconha teria um impacto econômico positivo para a sociedade, ainda mais no momento de crise econômica que o Brasil vem enfrentando.

Considerando a tendência mundial e as recentes alterações no ordenamento legal e infralegal brasileiro, urge aferir o impacto econômico da legalização da maconha para balizar a tomada de decisões sobre sua legalização ou a continuação da proibição de seu consumo, produção e comercialização. A avaliação do impacto econômico da legalização da Cannabis leva em conta os resultados medidos em termos de receitas geradas e economias alcançadas.

Atualmente, existem poucos estudos de impacto econômico, haja vista as recentes experiências com a legalização da maconha no mundo ainda não terem produzido dados e informações suficientes sobre as consequências da legalização, os quais possam orientar análises. Uma dessas raras pesquisas tece considerações e apresenta dados do impacto da legalização da maconha no Colorado Estados Unidos.

O estudo não traz informações sobre o impacto econômico, mas apenas apresenta as receitas de impostos sobre a maconha, em 2014. As receitas de impostos sobre a maconha medicinal foram de US$ 10,9 milhões e sobre o consumo de maconha foram de US$ 52,5 milhões, totalizando US$ 63,4 milhões, destinados à construção de escolas públicas.

Outro estudo norte-americano, de 2010, estimou o impacto econômico da legalização de drogas, em geral, e da maconha, em particular. Segundo a pesquisa, a legalização  Rocky Mountain High Intensity Drug Trafficking Area Investigative Support Center (2015).  Miron & Waldock (2010). 6 das drogas economizaria aproximadamente US$ 41,3 bilhões por ano em gastos do governo para o seu combate. Deste total, US$ 8,7 bilhões seriam as economias relacionadas à legalização da maconha. Por sua vez, as receitas anuais da taxação das drogas, de forma semelhante ao álcool e o tabaco, foram projetadas em US$ 46,7 bilhões. Destas receitas, US$ 8,7 bilhões resultariam da legalização da maconha. O presente estudo inspirou-se especialmente na realização do presente artigo. Considerando as dificuldades metodológicas e a indisponibilidade de dados, foi possível apenas fazer analise comparativo a respeito da grandeza e da magnitude do impacto no Brasil haja vista que o mercado consumidor e grande. Em suma, as estimativas contidas neste estudo devem ser tomadas como aproximações gerais e não como valores precisos.

2. RECEITA ARRECADADA DA LEGALIZAÇÃO

A partir da arrecadação tributária que seria obtida com a legalização do consumo do produto, supondo que o cigarro de maconha será tributado com base nos impostos e alíquotas incidentes sobre o cigarro. Nesse propósito, considera-se que as empresas que irão fornecer o produto estarão sujeitas a cinco tributos federais o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas -IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, a Contribuição para os Programas PIS/Pasep e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), bem como a um tributo estadual (o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações – ICMS).

Considera-se, em conformidade com a legislação em vigor, que a arrecadação mínima do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ corresponderá àquela obtida com a aplicação da alíquota do imposto (quinze por cento), acrescida do adicional do tributo (dez por cento), sobre o lucro presumido, o qual representa oito por cento da receita líquida de vendas. No caso da CSLL, a arrecadação mínima equivale à aplicação da alíquota 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo presumida do tributo e doze por cento da receita líquida de vendas).

No caso da CSLL, a arrecadação mínima equivale à aplicação da alíquota nove por cento sobre a base de cálculo presumida do tributo doze por cento da receita líquida de vendas. No tocante à Cofins, estimou-se a arrecadação a partir da aplicação do coeficiente de 2,9169 sobre o preço de venda no varejo e, em seguida, da alíquota da Contribuição, que é de três por cento. Em relação às Contribuições para o PIS/Pasep, a arrecadação foi estimada a partir da aplicação do coeficiente de 3,42 sobre o preço de venda no varejo, utilizandose, em seguida, a alíquota de sessenta e cinco centésimos por cento. A arrecadação do IPI foi estimada levando-se em conta a alíquota ad valorem de 300% sobre 15% do preço de venda a varejo dos cigarros, o que representa uma alíquota efetiva de 45% sobre tal preço. Por fim, estimou-se a arrecadação do ICMS tendo-se em conta a alíquota aplicada no Estado de São Paulo sobre o produto, que é atualmente de trinta por cento. Feitas essas considerações, foi estimada a arrecadação em dois cenários. Em ambos, supôs-se que o cigarro de maconha possui um grama da erva. No primeiro deles, considera-se que com sua legalização não haverá aumento da demanda do produto.

(dados do estudo realizado pela Consultoria Legislativa do Senado 2016)

No segundo cenário, considera-se a perspectiva de aumento de 17,5% de consumo do produto com sua legalização, percentual estimado a partir do estudo citado do National Survey on Drug Use and Health .Uma vez que se trabalhou com o limite máximo para a quantidade consumida de 480 gramas por pessoa por ano, considera-se que tal incremento se dará no número de usuários do produto.

(dados do estudo realizado pela Consultoria Legislativa do Senado 2016)

É de se notar que as simulações apresentadas não levam em conta a possibilidade, tal como se dá no caso de cigarros, de que pequenos varejistas optantes pelo Simples Nacional atuem na venda do produto. Fez-se essa escolha de metodologia porque se considera que a venda de maconha demandará maior atenção do poder público que a de cigarros, o que pode importar a vedação de que optantes por essa forma de tributação simplificada atuem no mercado do produto.

Convém salientar, que, no estudo, optou-se também por adotar estimativas conservadoras quanto à arrecadação tributária da comercialização de maconha, baseadas em preços baixos do produto, compatíveis com os praticados no Uruguai e próximos aos preços para a maconha de baixa qualidade nos Estados Unidos. Assim, os valores calculados representam o patamar inferior do que poderá ser arrecadado com a tributação do produto baseado no esquema tributário semelhante ao do cigarro, ainda mais quando se leva em conta que não foram computadas as receitas sobre a tributação da maconha medicinal. No Colorado, 17,2% da arrecadação sobre a maconha recaíram, em 2014, sobre os produtos medicinais. 21 National Survey on Drug Use and Health: Comparison of 2012-2013 and 2013-2014. 14 A título de comparação, Miron & Waldock (2010) estimaram que as receitas da legalização de todas as drogas, nos EUA, seriam de US$ 46,7 bilhões por ano, assumindo que as drogas seriam tributadas como o álcool e o tabaco. Dessas receitas, US$ 8,7 bilhões viriam da legalização da maconha. Em 2014, a arrecadação tributária no estado do Colorado relacionada com a Cannabis foi de US$ 63,4 milhões, sendo US$ 10,9 milhões de impostos sobre a Cannabis medicinal e US$ 52,5 milhões sobre a maconha no varejo.

3. ECONOMIAS ADVINDAS DA LEGALIZAÇÃO

Estimadas as receitas da legalização, passa-se à análise das economias que poderão advir da redução de gastos associados à repressão e ao combate a todas as drogas para, então, tentar estimar o impacto da legalização da maconha. Prevê-se que os maiores cortes de despesas em razão da legalização resultariam de reduções de gastos com o sistema prisional, devido à eliminação do encarceramento relativo à posse e ao tráfico de drogas de gastos com o policiamento devido à redução das ocorrências policiais relacionadas às drogas e de despesas processuais e judiciais decorrentes da diminuição dos processos associados às drogas.

Além desses gastos, outra importante despesa relacionada ao consumo de drogas é a de tratamento dos usuários e dependentes no sistema de saúde. Sabe-se que os maiores gastos dizem respeito ao tratamento de usuários de drogas injetáveis tratamentos relacionados a transtornos mentais e a doenças decorrentes do compartilhamento de seringas (HIV/Aids), hepatites e outras. No tocante à maconha, os atendimentos ambulatoriais e hospitalares são uma parcela irrisória do total de atendimentos de usuários de drogas.

As despesas mencionadas são as principais, mas não os únicos gastos decorrentes da proibição das drogas. Para se obter uma estimativa mais abrangente do impacto da legalização da Cannabis, seria necessário levar em consideração os custos indiretos com perda de produtividade do usuário da maconha, acidentes de trânsito relacionados à direção sob a influência de drogas, aposentadorias precoces desses usuários, bem como os gastos dos parentes e familiares dos dependentes da Cannabis, entre outros.

Há que se considerar também que o presente estudo trata apenas do impacto da legalização da maconha e, assim, o porte, comercialização e produção das demais drogas ilegais continuariam proibidos no País. Destarte, os gastos supramencionados seriam reduzidos em decorrência da legalização da maconha, porém, não seriam eliminados, haja vista que ainda existiria um aparato para dar suporte às ações de repressão e combate às demais drogas, bem como prisões e processos decorrentes da posse e do tráfico das demais drogas.  Rocky Mountain High Intensity Drug Trafficking Area Investigative Support Center (2015).  Nos Estados Unidos, conforme mencionado, estima-se que a legalização de todas as drogas traria uma economia de aproximadamente US$ 41,3 bilhões por ano em gastos do governo para o seu combate. Deste total, US$ 8,7 bilhões seriam as economias da legalização da maconha, o que representa 21% do total.

4. PRINCIPAIS ECONOMIAS COM A REGULAMENTAÇÃO

4.1 GASTOS COM O SISTEMA PRISIONAL

Segundo o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, havia, em 2015, 607.373 presos nos sistemas penitenciários e sob custódia das polícias no Brasil. Embora o DEPEN divulgue a população carcerária, segundo a espécie criminal, não há dados sobre a quantidade de presos por crimes de tráfico ou assemelhados segundo a espécie de substância traficada.

Assim, para se estimar, primeiramente, o número de presos relacionados ao tráfico de drogas, levou-se em consideração a proporção de crimes que resultaram em prisões associadas ao tráfico de entorpecentes (72.225 crimes) em relação ao número total de crimes tentados ou consumados em 2014 (282.744 crimes), que geraram encarceramento. Assim, os crimes por tráfico de entorpecentes, que resultaram em prisões, representaram 25% do total de crimes tentados ou consumados naquele ano.

Tomando a população carcerária do Brasil, e a informação de que um quarto dos crimes que resultaram em prisões estava relacionado ao tráfico de drogas, estimou-se que o número de presos no Brasil em razão do tráfico de entorpecentes era de 151.843 no ano pesquisado. Resta ainda estimar o número de presos cujo motivo do encarceramento tenha sido apenas o tráfico de maconha. A esse respeito, convém destacar, por oportuno, que, em geral, o traficante de maconha trafica também outras drogas.

Assim, mesmo que haja a legalização da maconha, pessoas continuariam presas pelo tráfico de outras drogas. Por outro lado, há que se considerar também o fenômeno do jovem usuário que se transforma em pequeno traficante, ingressando no mundo do crime, em geral, com o tráfico exclusivo de maconha. Com a legalização, esses jovens não mais seriam presos, o que representaria uma economia para o sistema prisional brasileiro. Igualmente, as prisões de usuários de maconha que são confundidos com traficantes, apesar de pouco frequentes, não mais ocorreriam com a legalização dessa droga. Isso acontece porque, conforme mencionado, no Brasil não há discriminação em lei sobre as quantidades máximas permitidas para identificar o porte de drogas apenas para uso próprio. Miron & Waldock (2010).

Como as situações descritas acima não podem ser quantificadas, supõe-se, neste estudo, que a proporção de presos por tráfico exclusivo de maconha seja pequena, apesar de estar inflada pela prisão de usuários tidos como traficantes. Assumiu-se, assim, que 30% do total de pessoas presas devido ao tráfico de drogas, ou 45.553 presos, estejam relacionadas ao tráfico de maconha. O percentual foi fixado com base nas evidências e nas hipóteses supramencionadas acerca da quantidade de pessoas presas, exclusivamente, em razão do tráfico de maconha. Outros cenários, porém, podem ser traçados e outro percentual, estabelecido. Para se estimar os gastos com os presos por tráfico de drogas, em geral, e de maconha, em especial, há que se conhecer o custo médio do preso. Segundo o Depen e os respectivos departamentos ou secretarias estaduais, o custo mensal médio por preso comum era, em 2008, de R$ 1.300,0024, ou R$ 1.824,44 a preços de 2015. Por ano, o custo médio do preso no Brasil foi de R$ 21.893,2825 . Ressalte-se que esse valor é apenas parte do custo total do preso, visto só contabilizar os gastos dentro do sistema prisional.

Usando-se os dados disponíveis e os estimados neste estudo, os gastos com prisões relacionadas ao tráfico de entorpecentes no Brasil foram de R$ 3,32 bilhões, sendo R$ 997,3 milhões despendidos com os encarceramentos por tráfico de maconha. Com a legalização da maconha, esse montante seria integralmente economizado, supondo que não haja mais encarceramentos por tráfico dessa substância.

(dados do estudo realizado pela Consultoria Legislativa do Senado 2016)

4.2 GASTOS COM REPRESSÃO POLICIAL

Correlacionar as despesas com repressão policial e o narcotráfico, de forma a se obter as despesas policiais associadas à repressão e ao combate ao tráfico de drogas e, em particular, ao combate à maconha também apresenta várias dificuldades e limitações. A principal delas é a escassez de dados sobre as despesas dos órgãos policiais exclusivamente com a repressão ao narcotráfico.

A repressão ao tráfico de drogas se dá em duas vertentes básicas, por meio da polícia federal e das polícias estaduais. A polícia federal tem como uma de suas competências “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, nos termos do disposto no art. 144, § 1º, inciso II da Constituição. Ocorre que, na prática, a repressão se dá meramente no âmbito das “infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei” (art. 144, § 1º, inciso I, in fine). Segundo o art. 70 da Lei Antidrogas (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006), “o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal”. Nesse caso, a competência da Justiça Federal induz a da polícia federal.

Segundo o Enunciado 522 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, “salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”. No caso, então, mesmo o tráfico de repercussão interestadual será competência das polícias estaduais. Destarte, a repressão do tráfico doméstico é competência das polícias estaduais, na forma imediata (polícia militar), mediante prisão em flagrante ou mediata 18 (polícia civil), mediante investigação sistemática ou apuração de infrações noticiadas.

A prevenção está a cargo das polícias militares. Sendo assim, uma estimativa dos gastos com policiamento relacionados à repressão tráfico de drogas e, especificamente, à repressão à maconha devem considerar os gastos das policias federais e estaduais. As despesas liquidadas com a função Segurança Pública, subfunção Policiamento foram, em 2015, de R$ 18,9 bilhões nos Estados e de R$ 592 milhões no âmbito da União, segundo o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) e do Sistema de Coleta de Dados Contábeis (SISTN) do Tesouro Nacional, perfazendo um total de R$ 19,5 bilhões despendidos em policiamento no Brasil no ano mencionado.

4.3 GASTOS JURÍDICO-PROCESSUAIS      

No Brasil, os orçamentos do Poder Judiciário, tanto federal como estaduais, excluídos o Supremo Tribunal Federal e Conselhos, totalizaram, em 2015, R$ 68.385.447.621,0028 . Sabe-se também que 17,96% do total de processos no Poder Judiciário, na fase de conhecimento, são criminais e que os crimes de tráfico de drogas e de porte para uso 28 Conselho Nacional de Justiça (2015). 20 representam 2,1% do total de crimes.

Estima-se, assim, que 0,38% do total de processos29, na fase de conhecimento, estejam relacionados às drogas. Os gastos jurídico-processuais com esses crimes seriam, portanto, de R$ 259,9 milhões. Sabe-se que parte desses gastos volta aos cofres públicos em forma de multas pagas pelos condenados e de apreensões de bens e ativos. Essas receitas, no entanto, não são expressivas e, por não ser possível apurá-las, não foram computadas neste estudo.

Consequentemente, esses valores também não foram subtraídos dos gastos jurídico-processuais, de forma que seja identificada a economia efetiva com os processos criminais relacionados às drogas no Brasil. No âmbito deste estudo, não foi possível estimar os gastos processuais referentes ao tráfico e ao porte para uso de maconha por não haver dados disponíveis ou indicadores que poderiam ser utilizados como proxy. Conquanto, pode-se inferir que a legalização da maconha não deve produzir impacto sobre os gastos com processos criminais de tráfico e posse de drogas.

Grande parte de todos os gastos do Judiciário está relacionada com as despesas com pessoal e, portanto, não varia em razão do número de processos. Esses gastos são praticamente fixos, visto que quase 70% da força de trabalho do Poder Judiciário é formada por magistrados e servidores efetivos, os quais, segundo o art. 41 da Constituição Federal, não podem ser demitidos sem processo administrativo ou judicial. Em 2014, as despesas com pessoal do Poder Judiciário representaram R$ 61 bilhões ou 89,5% do total de despesa do Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números 2015.

Não obstante, no longo prazo, a diminuição do número de processos criminais de tráfico e porte para uso de maconha, como resultado de uma possível legalização da droga, deverá reduzir a necessidade de contratação de novos servidores públicos. Adicionalmente, outras despesas, como as administrativas – que, em 2014, representaram 10,5% das despesas do Poder Judiciário – também podem ser cortadas.

Há que se sopesar também o impacto da legalização da maconha sobre as demais movimentações processuais do Poder Judiciário. Em 2015, a taxa de congestionamento da Justiça – indicador que compara o número de processos que não foram baixados com o número que tramitou durante o ano-base (soma dos casos novos e dos casos pendentes iniciais) – foi, na Justiça Estadual, de 76%, no 1º Grau, e de 47%, no segundo Grau, ao passo que, na Justiça Federal, foi de 71% e 68%, respectivamente30 .

Assim, a redução do número de processos 29 Convém notar que esse mesmo percentual de 0,38% foi obtido utilizando dados de números de processos no Distrito Federal, obtidos junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF. Segundo o TJDF, 2.384 processos relativos ao tráfico e ao porte de drogas foram distribuídos, em 2015 às Varas de Entorpecentes, os quais representam 0,38% do total de processos distribuídos, em 2015, à primeira instância (738.547). Conselho Nacional de Justiça (2015). 21 criminais, como resultado da legalização da maconha, deve reduzir essas taxas e, consequentemente, aumentar a eficiência da Justiça.

Dessa forma, será possível a priorização de assuntos mais relevantes. Apesar de não ser possível quantificar os benefícios da redução do congestionamento nas Justiças Estaduais e Federais devido à legalização da maconha, esse efeito é certamente relevante e deve ser levado em consideração quando da análise do impacto econômico da legalização.

4.4 GASTOS COM SAÚDE

No mundo, há 27 milhões de pessoas com problemas relacionados a drogas. Uma parcela desconhecida desse total é de pessoas que buscam tratamento por causa do uso de maconha e, segundo a UNODC, há indicações de que esse número esteja aumentando na maioria das regiões do mundo. Em parte, essa tendência pode ser explicada pelo fato de a potência da Cannabis estar aumentando e, assim, causando mais danos à saúde.

De acordo com o Relatório Mundial sobre Drogas 2015: A potência da Cannabis, comumente medida em termos de concentração de THC, tem aumentado em muitos mercados ao longo da última década, levando à crescente preocupação sobre a possibilidade de a Cannabis causar graves problemas de saúde. Na Europa, os dados sugerem que houve substituição do uso de resina de Cannabis pela erva, devido ao aumento do uso de produtos domésticos, e não importados,UNODC (2015). Particularmente das sementes (plantas fêmeas não fertilizadas), caracterizada por altos teores de THC e de baixos níveis de CBD (Cannabidiol), que tem propriedades antipsicóticas capazes de contrabalançar os danos do THC.

Na Holanda, por exemplo, o conteúdo médio de THC, que historicamente se situava em torno de 5%, subiu para 8,6% em 2000 e 17,7% em 200532 . Atualmente, amostras de maconha chegam a conter mais de 30% de THC. No Brasil, foram pagas, em 2014, 467.856 Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs) para tratamento de pacientes com transtornos mentais e comportamentais, totalizando R$ 437.032.513,20, de acordo com DATASUS.

O valor médio da AIH foi, portanto, de R$ 934,12. Por sua vez, apenas para o tratamento de transtornos devido ao uso de drogas, foram pagas, também em 2014, 129.177 AIHs que somaram R$ 97.031.466,00. O valor médio da AIH para tratamento de drogas foi, assim, de R$ 751,15. Os últimos dados disponíveis no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) do SUS, referentes a repasses financeiros para ações estratégicas de acompanhamento de pacientes com transtornos mentais, somaram, em 2006, R$ 141.191.723,00, que, a valores de 2014, totalizam R$ 226.081.023,37.

Por seu turno, foram registradas, em 2007, 1.625.392 autorizações ambulatoriais para o atendimento de pacientes dependentes de álcool e drogas no cuidado intensivo, semi-intensivo e não intensivo, que, em 2007, totalizaram R$ 27.500.079,00 ou R$ 40.872.030,16 a preços de 2014. A soma dos gastos com internações e com tratamento ambulatorial de transtornos mentais e comportamentais totalizou R$ 663.113.536,57, em 2014, ao passo que a soma de internações e tratamento ambulatorial para o tratamento de transtornos mentais e comportamentais exclusivamente relacionados às drogas foi de R$ 137.903.496,16 no mesmo ano.

O Relatório Brasileiro sobre Drogas de 2010 concluiu que, em 2007, 0,8% das internações associadas a transtornos mentais e comportamentais pelo uso de drogas resultaram do uso de canabinoides. Vale destacar que as internações decorrentes do uso de álcool representaram 69% do total de internações no ano analisado.

Como não foi possível obter informações mais recentes, assume-se, neste estudo, que não houve mudança, em 2015, na participação da maconha no total de internações relacionadas às drogas e que esse mesmo percentual também pode ser aplicado para a participação dos atendimentos ambulatoriais relativos ao uso de Cannabis em relação às demais drogas.

Assim, estima-se que o gasto federal, isto é, com o tratamento ambulatorial e hospitalar em decorrência do consumo de maconha foi, em 2014, de R$ 1.032.279,97. 32 Messinga (2006).  Duarte, Stempliuk e Barroso (2009).  Nesse ponto, convém destacar que os valores repassados pelo SUS para o pagamento de procedimentos e, em particular, para o tratamento de transtornos mentais relacionados a drogas cobrem apenas parte dos custos a eles associados. Dessa forma, vários especialistas se dedicaram a calcular a defasagem da Tabela SUS em relação aos custos efetivos de procedimentos e tratamentos.

Portanto, com a legalização, desde que o mercado de maconha seja regulado e haja controle de qualidade do produto, supõe-se que não haverá mudanças nos gastos com tratamento dos usuários. Ademais, convém destacar que, segundo estudo de custo-efetividade do tratamento dos usuários de drogas, esses gastos são custo-efetivos. O estudo conclui que a razão entre economia e investimento é de 3-1 e quando se leva em conta os custos associados com crime, saúde e produtividade, a razão entre economia e investimento sobe para 13-1, isto é para cada dólar investido em tratamento são poupados.

Por fim, há que se considerar o impacto dos acidentes de trânsito, em que condutores dirigem sob a influência de drogas, sobre os gastos do sistema de saúde. Segundo informações sobre o Colorado, após a legalização da maconha no Estado, a direção perigosa relacionada à maconha aumentou. Em 2014, do total de ocorrências de acidentes, 77% envolveram maconha e outras drogas e 41% envolveram apenas maconha. O estudo alerta sobre a limitação dos dados já que os motoristas são testados apenas para álcool e não para outras drogas. Portanto, a intoxicação de motoristas por maconha foi aferida apenas por policiais em seus relatórios.

4.5 IMPACTO SOBRE A PESQUISA

Atualmente, ainda se sabe pouco a respeito dos benefícios e riscos associados ao uso da maconha e de suas substâncias, como o Canabidiol, muito em parte devido às restrições à pesquisa por se tratar de uma droga ilegal. Segundo Hudak & Wallack (2015), com o crescimento do acesso à maconha medicinal em mercados legais e regulados pelo Estado e também em mercados que não permitem o uso medicinal da Cannabis, torna-se ainda mais relevante que a comunidade científica conduza pesquisas sobre a substância.

No entanto insta salientar, que barreiras burocráticas, regulatórias e culturais paralisaram a ciência e ameaçaram a integridade da liberdade de pesquisa nesta área. Sendo assim, espera-se que a legalização da maconha traga novas perspectivas para a ciência com impactos positivos sobre a saúde. No Brasil, a expectativa é que possam ser mobilizados esforços para o desenvolvimento e registro de medicamentos com Canabidiol, os quais, atualmente, são importados.

5. CONCLUSÃO

Há décadas são debatidas em todo o mundo as vantagens e as desvantagens da legalização da maconha. Algumas nações ao redor do mundo e estados norte americanos optaram pela descriminalização do porte, produção e venda da Cannabis e pela legalização desta atividade econômica, que reúne mais de 200 milhões de consumidores em todo o mundo.

Os defensores da criação de um mercado legal para a Cannabis alegam que a geração de receitas tributárias, a criação de empregos e a redução dos gastos relacionados à repressão e ao combate a essa droga em muito suplantam as possíveis desvantagens. De outro lado estão aqueles que argumentam que a legalização da maconha irá aumentar o seu consumo, especialmente entre os jovens, com efeitos nefastos sobre a saúde dos usuários e sobre a produtividade do trabalho não compensando, assim, a arrecadação tributária da nova atividade legal e as economias relacionadas ao fim luta contra o tráfico da Cannabis.

No Brasil, a legalização da maconha também tem sido debatida pela sociedade civil e propostas legislativas foram apresentadas no Congresso Nacional. Para subsidiar as discussões, o presente estudo apresentou cenários e construiu hipóteses para quantificar o impacto econômico de sua legalização. As receitas da nova atividade econômica foram estimadas, bem como as economias resultantes do fim do combate e repressão à maconha no Brasil. Pelo lado da oferta, acredita-se que o Brasil teria condições de suprir a totalidade da demanda do mercado interno de maconha  calculado em cerca de 2,7 milhões de 33 usuários, haja vista o potencial produtivo e a disponibilidade de áreas agricultáveis no País.

Atualmente, o mercado brasileiro de Cannabis é atendido, em grande parte, pelo tráfico internacional de drogas, visto que apenas cerca de 20% da maconha consumida no País tem origem doméstica. Estimou-se que o mercado consumidor brasileiro de Cannabis recreativa seja de cerca de R$ 5,7 bilhões, não contabilizado o mercado de maconha medicinal e a possibilidade de expansão do mercado com a comercialização de novos produtos derivados da erva. Com a legalização da maconha, a arrecadação tributária desta atividade econômica poderia render aos cofres públicos cerca de R$ 5 bilhões, considerando os mesmos tributos e alíquotas que hoje incidem sobre o tabaco e assumindo que não haveria crescimento da demanda por maconha.

Caso haja aumento do consumo, em proporção similar ao que foi verificado pós-legalização da Cannabis no estado americano do Colorado, a arrecadação tributária poderia chegar a quase R$ 6 bilhões, em um primeiro momento. Para efeito de comparação, no Colorado, em 2014, as receitas da tributação da maconha superaram as receitas das bebidas alcóolicas48 . No Brasil, a arrecadação tributária da maconha representaria, segundo os cálculos do estudo, cerca de 40% das receitas de bebidas (R$ 16,1 bilhões), em 2014, e em torno de 60% da arrecadação com o tabaco (R$ 9,8 bilhões, em 2014)49 . Além da geração de receitas, a legalização da maconha também produz impactos sobre os gastos públicos.

Primeiramente, o presente estudo calculou os principais gastos associados ao uso e tráfico de drogas – despesas com repressão policial, com o sistema prisional, com tratamento de saúde e com processos judiciais. Considerando dados de atuais, concluiu-se que os gastos com tratamento, repressão e combate a todas as drogas foram de R$ 4,8 bilhões.

Os gastos com o tratamento de usuários e com o combate ao tráfico de maconha representam uma parcela do total de despesas públicas relacionadas às drogas em geral. Assim, dos R$ R$ 3,3 bilhões despendidos, em 2014, com o encarceramento de traficantes de drogas, estimou-se que R$ 997,3 milhões tenham sido gastos com a prisão de traficantes de maconha. Com a sua legalização, espera-se que a totalidade destas despesas possam ser suprimidas.

Nesse sentido, para que a legalização da maconha não traga aumento das despesas com saúde, a regulação do mercado e a fixação de padrões de qualidade, especialmente referentes à potência da droga, são fundamentais. O estudo também concluiu que somente a legalização da maconha não deverá produzir impacto sobre os gastos com repressão policial às drogas, os quais, em 2014, foram estimados em R$ 409,5 milhões. Mantida a proibição às demais drogas, essas despesas não seriam reduzidas em razão da legalização da Cannabis, vez que as ações policiais são direcionadas ao combate às drogas como um todo. E mesmo que haja ações de repressão policial específicas, cujo alvo seja apenas a maconha, com a sua legalização, espera-se que os recursos antes usados para custeá-las sejam direcionados para ações policiais de combate às demais drogas que se encontrem subfinanciadas.

Portanto, estimou-se, neste estudo, que a legalização da maconha produzirá impactos econômicos residuais sobre os principais gastos públicos com o tratamento de usuários e com a repressão e o combate ao tráfico de Cannabis, com exceção dos gastos com o sistema prisional.

Em linhas gerais, constatou-se neste estudo que o impacto da legalização da Cannabis sobre as variáveis analisadas dependerá fundamentalmente do comportamento do mercado consumidor aumento ou diminuição da demanda pelo produto, da regulação do mercado legal controle de qualidade, fiscalização da produção e credenciamento de pontos de venda, da relação entre maconha e as demais drogas e do nível de preços.

No tocante aos preços, cabe ressaltar que para reprimir ou mesmo liquidar o tráfico de drogas, os preços da maconha no mercado legal devem ser menores, ao menos em um primeiro momento, do que os praticados no mercado negro. Para tanto, o esquema tributário deverá ser calibrado, pois os impostos que recaírem sobre a droga podem ser parcialmente repassados aos preços. Por fim, conclui-se que mantidas as demais drogas proibidas, o principal impacto da legalização da maconha deve ser sobre a arrecadação tributária, a depender do esquema que vier a ser adotado.

 

6. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA BRASIL. CFM aponta defasagem em tabela do SUS e governo alega mudança de sistema. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-05/cfm-apontadefasagem-em-tabela-do-sus-mas-governo-alega-mudanca-de-sistema.

BLAKE, David & FINLAW, J. Marijuana Legalization in Colorado: Learned Lessons. Harvard Law & Policy Review, vol. 8, pp. 359-380. Disponível: http://harvardlpr.com/wpcontent/uploads/2014/08/HLP204.pdf.

BOITEUX, L. PÁDUA, J. P. A desproporcionalidade da lei de drogas. Os custos humanos e econômicos da atual política do Brasil. CEDD – Coletivo de Estudos Drogas e Direito, 2013. Disponível em: http://drogasyderecho.org/assets/proporcionalidad-brasil.pdf.

BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento de Polícia Federal. Relatórios Anuais de Atividades 2002, 2004, 2008. Disp. em http://www.pf.gov.br/institucional/relatorio-anual-pf

BRETTEVILLE-JENSEN, Anne L. To Legalize or Not To Legalize? Economic Approaches to the Decriminalization of Drugs. Substance Use & Misuse, 41:555-565, 2006. Disponível em: http://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/10826080500521565#.VvLvDuIrJD8.

COMISSÃO BRASILEIRA SOBRE DROGAS E DEMOCRACIA – CBDD. Políticas de drogas: novas práticas pelo mundo. Rio de Janeiro: 2011. Disponível em: http://www.bancodeinjusticas.org.br/wp-content/uploads/2011/11/Pol%C3%ADtica-dedrogas-novas-pr%C3%A1ticas-pelo-mundo.pdf

LE MONDE. Arrecadação supera a de bebidas, e Colorado tem dia sem impostos sobre maconha. 22/09/2015. Disponivel em: http://noticias.uol.com.br/internacional/ultimasnoticias/le-monde/2015/09/22/arrecadacao-supera-a-de-bebidas-e-colorado-tem-dia-semimpostos-sobre-maconha.htm

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 SILVA, S.S. e FERREIRA, P.A. A fumicultura no Brasil: um estudo exploratório sobre os impactos da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e o posicionamento do Governo Federal. XXVI Enegep. Fortaleza, 2006

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PIRES, Sérgio Senna. Levantamento de informações sobre os trabalhos realizados na câmara dos deputados na temática do enfrentamento às drogas. Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, março de 2015.

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Este post tem 3 comentários

  1. Vanessa

    O Brasil só tem a ganhar com a legalização dá maconha! Pois os tributos que a gente recolheria poderia ir para serviços básicos de saúde e educação

  2. Mark

    Thanks for your blog, nice to read. Do not stop.

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