O Superior Tribunal de Justiça Revoga Prisão Preventiva e Concede Prisão Domiciliar a Mãe de Criança Menor de 2 Anos de Idade

Revogação de prisão preventiva

O Ministro Relator entendeu que a presença da genitora aos cuidados da criança é legalmente imprescindível e não depende de prova específicas a esse respeito.

STJ concedeu habeas corpus, para substituir a segregação cautelar de uma mãe por prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares menos onerosas, em razão do quadro fático exposto na impetração.

O julgamento do Habeas Corpus ocorreu em novembro de 2022, e o Ministro Relator destacou que com o advento da Lei 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando for o caso de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

SOBRE O CASO:

A acusada foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 171 do Código Penal, em decorrências dos fatos apurados foi decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus visando revogar a prisão cautelar, considerando que a representada é mãe de uma criança de 1 ano e 8 meses, que depende de seus cuidados, além de ter praticado delito sem violência ou ameaça à pessoa.

A Corte Superior acolheu os argumentos empreendidos pela defesa em relação a questão humanitária envolvendo uma criança, e a ordem foi concedida monocraticamente, revogando a prisão preventiva.

O posicionamento do STJ reafirmou diversos precedentes e jurisprudências do Supremo Tribunal Federal que diz respeito a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a mulheres presas que sejam mãe de crianças menores de 12 anos incompletos, conforme as ementas elencadas na decisão:

Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:

“[…] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes,puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”

A decisão destacou ainda que a paciente é primária e o crime supostamente praticado não guarda em seu bojo violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco foi praticado contra a criança a quem se visa a proteger.

Em suma, a defesa compreende que a decisão seguiu os ditames constitucionais da proporcionalidade e legalidade da prisão, já que a paciente ficou presa preventivamente por determinado período longe do filho, o qual necessitava de seus cuidados maternos.

A Ação Penal referente o caso ainda não findou e atualmente encontra-se na fase de instrução e julgamento.

A paciente é representada pelos advogados Luis Gustavo Delgado Barros, Fabrício Martins Chaves Lucas, Ana Luiza Ribeiro da Silva e Juliana de Sousa Rocha do escritório DMR Advocacia.

(HC STJ n° 787969/DF)

Gostou do nosso conteúdo?

Compartilhe nas suas redes!

Deixe um comentário