O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à concessionária de serviço público de fornecimento de energia. A legislação consumerista é aplicável à relação jurídica existente entre o fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 3º e 2º do CDC.
A importância da aplicação do CDC facilita a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), impede a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, caput), a restituição em dobro de valores cobrados de má-fé pela concessionária (art. 42, parágrafo único), dentre outros.
De acordo com a Resolução da ANEEL 414/2010 a empresa de energia tem a faculdade de efetuar a leitura em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos, cobrando o consumo, de acordo com a média aritmética dos valores faturados mensalmente nesse período (art. 89, Resolução ANEEL 410/2010).
Fique de olho, o artigo 76, inciso I da Resolução da Aneel nº 456/2000 é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor:
Art. 76 – Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; (…)”
O que diz o Código de Defesa do Consumidor caso a conta de energia vier com o valor desproporcional?
A ausência de demonstração da legitimidade da cobrança pela média dos valores faturados e/ou o efetivo consumo pelo morador da residência, responde a concessionária prestadora do serviço, na forma do art. 14 do CDC pela cobrança desproporcional e excessiva.
A empresa negativou meu nome, eu tenho direito a reparação de danos?
O Superior Tribunal de Justiça, entende que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral “in re ipsa”, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag. n° 1.379.761 e REsp n° 1.059.663), é devida a indenização por danos morais ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Como é calculado o valor do dano moral?
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela concessionária de energia e compensar o consumidor, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fixar o valor dos danos morais.
Vou deixar alguns julgados de extrema relevância sobre o debate:
Serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, luz (energia elétrica) e gás, respectivamente: STJ – AgRg no REsp 1.151.496/SP – Primeira Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.11.2010 – DJe 02.12.2010; STJ – AgRg. no REsp 1.016.463/MA – Primeira Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 14.12.2010 – DJe 02.02.2011; STJ – REsp 661.145/ES – Quarta Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – J. 22.02.2005 – DJ 28.03.2005, p. 286.