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ADVOGADO CRIMINAL EM BRASÍLIA/DF

Advogados especialistas em Direito Criminal em Brasília, DF.

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Acompanhamento em delegacia

Em um cenário de flagrante, diante do nervosismo, é normal que a maioria das pessoas não saiba quando ficar em silêncio ou que dizer para um Delegado ou agente. Por isso, é fundamental o acompanhamento de um advogado apto a te orientar corretamente e tomar o controle da situação a fim de garantir seus direitos, que muitas vezes são omitidos pela autoridade policial.

Além da prisão flagrante, a presença de um advogado criminalista é indispensável também durante a fase de Inquérito Policial. A ausência de advogado na fase de Inquérito pode trazer complicações para o investigado, como acabar respondendo injustamente um processo criminal pela prática de um crime que não cometeu ou até mesmo sendo alvo de alguma medida cautelar desnecessária.

Atuação em tribunais superiores

É comum que um processo penal não alcance seu fim na primeira instância. Por isso, nós nos especializamos de modo a atuar também nas instâncias superiores, por meio de recursos, apresentação de memoriais e sustentação oral.

Isso inclui Tribunais de Justiça, Tribunais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Assim, buscamos a melhor solução até a última instância.

Audiência de custódia

Acontece após a prisão em flagrante, com a presença de um representante do Ministério Público e o advogado do preso.

Nesse momento, o juiz não analisa os fatos ou acusação, apenas a legalidade e regularidade do flagrante, bem como a necessidade e adequação da continuidade da prisão, que pode se tornar preventiva.

A audiência de custódia não pode acontecer sem a presença do defensor, sendo que ele poderá se manifestar pela liberdade do preso e apontar as razões pelas quais a prisão é inadequada ou desnecessária.

Caso a prisão em flagrante tenha se dado de maneira ilegal, caberá ao juiz relaxá-la imediatamente, conforme manda a Constituição.

Crime contra a administração pública

Crimes contra a administração são aqueles cometidos contra a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, além das entidades ligadas a esses entes federativos.

Os principais ilícitos são: peculato (art. 312 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), prevaricação (art. 319 do Código Penal) e concussão (art. 316 do Código Penal).

Antes de ser proposta uma ação penal, é possível que seja instaurado processo administrativo dentro do órgão no qual há suspeita do cometimento de crime.

Ainda que não exista processo judicial, é fundamental o auxílio de um advogado para acompanhamento dos atos administrativos e apresentação de defesa.

Crimes contra a dignidade sexual

Esses ilícitos estão descritos em 8 capítulos do Código Penal, que sofreram diversas modificações nos últimos anos.

Nesses casos, a defesa é ainda mais importante, pois se tratam de processos que exigem todo o cuidado, a fim de proteger a vítima e um acusado que pode estar sendo alvo de falsas acusações.

Crimes contra a honra

São aqueles que atingem bens imateriais da pessoa humana, no caso, a honra pessoal.

Os crimes contra a honra previstos na lei são três: calúnia, difamação e injúria. A calúnia e difamação protegem a honra objetiva do indivíduo, ou seja, a sua reputação. A injúria, por sua vez, trata da honra subjetiva, caracterizada pelo sentimento íntimo de cada pessoa sobre suas características.

Em janeiro de 2020 passou a vigorar no Brasil a alteração na lei que aumenta a pena de todos crimes quando são cometidos ou divulgados na internet ou redes sociais.

Para além do âmbito penal, uma condenação por crimes contra a honra pode causar consequências também na esfera civil, tendo em vista a possibilidade de indenização dos danos causados pelo ofensor.

Crimes contra a pessoa

São aqueles delitos que atentam contra a integridade de uma pessoa, havendo ameaça à vida ou não. Os bens físicos ou morais que eles ofendem ou ameaçam têm relação com a personalidade humana.

Muitos são os crimes contra a pessoa previstos em nosso Código Penal, divididos nos seguintes capítulos:

  1. Crimes contra a vida;
  2. Lesões corporais;
  3. Periclitação da vida e da saúde;
  4. Rixa;
  5. Crimes contra a honra;
  6. Crimes contra a liberdade individual.

Crimes contra o patrimônio

Atentam contra um bem ou conjunto de bens, direitos e obrigações que possui algum valor financeiro, seja de um indivíduo ou organização, sem necessariamente atingir a pessoa. Assim, qualquer coisa que tenha valor patrimonial pode ser objeto de crime contra o patrimônio.

Os crimes contra o patrimônio são muitos, sendo furto simples e qualificado, roubo, estelionato, receptação e extorsão alguns dos mais comuns.

Para esses delitos, o Código Penal prevê diversas circunstâncias que podem aumentar ou diminuir a pena, sendo necessária a análise dos fatos por um advogado.

Crimes de tráfico

Os crimes previstos na Lei de Drogas se mostram extremamente complexos, principalmente devido ao tratamento diferenciado que recebem do Judiciário – o que se reflete na quantidade de prisões relacionadas a esses delitos.

O art. 33, por exemplo, prevê o crime de tráfico de drogas, hoje equiparado a hediondo e, portanto, tem tratamento penal mais rígido.

A atuação de um advogado especialista nos crimes relacionados ao tráfico de drogas é determinante para os rumos da acusação, que pode causar danos irreversíveis para a vida do acusado.

Crimes econômicos

O crime de ordem econômica é uma infração penal, não violenta, que lesiona ou coloca em risco a produção, distribuição e consumo de bens e serviços e atinge o interesse público, não somente o patrimônio individual de alguém, como ocorreria numa situação de furto ou roubo.

Enquanto os crimes contra o patrimônio têm como objeto bens específicos de pessoas, os crimes de ordem econômica se consumam pela busca não apenas patrimonial, mas também ao atingir a regulação da atividade econômico-financeira no país.

Alguns exemplos são: lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613), crimes contra a ordem tributária e econômica (Lei nº 8.137).

DEFESA EM INQUÉRITO POLICIAL

Trata-se de um procedimento administrativo e serve para que a polícia apure as infrações penais, além de sua autoria. Por meio do inquérito é possível colher provas tais como objetos, documentos, arquivos de mídia (vídeos, áudios e imagens) e depoimentos dos suspeitos ou de testemunhas.

Para o acusado, o inquérito policial pode ser uma oportunidade para se defender antes mesmo da existência de uma denúncia e evitar uma possível acusação. É permitido apresentar provas ao Delegado e esclarecer os fatos para que, ao final das investigações, você não seja apontado como autor ou partícipe do crime sob apuração.

Para isso, é essencial a presença de uma defesa competente que possa instruir bem o investigado e evitar que ele seja prejudicado no curso das investigações, pois se trata de uma situação na qual é normal que exista pressão e nervosismo.

Estelionato

O estelionato é um crime contra o patrimônio e está previsto no art. 171 do Código Penal. Para a caracterização desse delito são exigidos quatro requisitos obrigatórios: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a levá-lo a erro. Se inexistir algum desses elementos, não é possível a caracterização do estelionato.

Basicamente, o estelionato consiste na prática de golpes com o objetivo de enganar a vítima para obter algum tipo de vantagem, na maioria das vezes em dinheiro.

Alguns exemplos de estelionato são:

  1. Golpe do falso sequestro;
  2. Fraude na entrega de coisa;
  3. Fraude no pagamento de uma compra;
  4. Venda de bens falsificados como se fossem originais;
  5. Clonagem de Whats/app.

Entretanto, se a fraude for muito grosseira e incapaz de enganar, é impossível a caracterização do crime de estelionato.

Em uma ação penal de estelionato, o advogado deve atuar para apontar inconsistências na acusação e nas investigações, de modo a tentar descaracterizar o crime. Além disso, também deve apontar a possibilidade de redução da pena prevista na lei, para os casos em que o réu é primário e o estelionato for de baixo valor.

Furto qualificado

O furto qualificado tem pena superior ao furto simples e está previsto no art. 155, §4º e seguintes do Código Penal.

Qual a diferença entre o furto simples e qualificado? A principal delas está no fato de que o furto simples é cometido sem rompimento ou quebra de obstáculos e, por isso, não deixa nenhum tipo de vestígio. Já o furto qualificado deixa indícios de que o agente precisou superar algum tipo de barreira para realizar o furto.

A pena também é aumentada se: o furto for cometido por duas ou mais pessoas, se houver emprego de explosivo ou dispositivo semelhante, se cometido por meio de fraudes eletrônicas ou se o furto for de animais de produção.

Habeas corpus:

É uma ferramenta prevista na Constituição e também chamada de remédio constitucional. Pode ser utilizado quando alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência, ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Existem dois tipos de habeas corpus, utilizados em situações distintas: o habeas corpus preventivo e o liberatório.

O preventivo é cabível quando existe uma ameaça ao direito, sem que exista prisão. Já o liberatório é adequado quando o indivíduo já teve sua liberdade restringida, por exemplo, por meio de prisão preventiva ou temporária. Ou seja, o habeas corpus não serve somente para pessoas presas.

 O habeas corpus tem como uma de suas principais características a urgência. Por ter o objetivo de afastar o mais rápido possível a coação ilegal, essa ação tem prioridade de tramitação em relação a todas as demais. Por isso, é preciso contar com um advogado ágil e preparado para identificar a ilegalidade e atacá-la.

Maria da Penha

Mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, a Lei nº 11.340 criou mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição.

A lei também tipifica as situações de violência doméstica, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social.

Conforme previsto na lei, a violência doméstica é aquela cometida:

  1. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  2. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  3. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A lei também prevê diversos procedimentos específicos a serem adotados diante de violência contra  a mulher, de modo que se faz necessária a orientação de um advogado especialista no assunto.

Pedido de liberdade provisória

Apesar de ser parecida com o relaxamento de prisão e revogação da prisão, as três não se confundem.

A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal. Apesar da prisão ser legal, o magistrado pode entender que não é mais necessária para o procedimento criminal e, assim, determinar a liberdade provisória.

O relaxamento da prisão ocorre nas hipóteses de prisão preventiva, que sofreu algum tipo de ilegalidade, ou não possui os requisitos para sua decretação.

A revogação da prisão cabe tanto para prisão preventiva quanto para a prisão temporária, que ocorreram dentro da legalidade, mas que não são mais úteis para o processo criminal.

Destacamos que a concessão da liberdade provisória pode ser acompanhada de fixação de medidas cautelares diferentes da prisão, de forma cumulativa ou não, que podem ser:

  1. comparecimento periódico em juízo, nas condições que o juiz determinar;
  2. proibição de frequentar determinados lugares;
  3. proibição de manter contato com determinada(s) pessoa(s);
  4. proibição de sair da cidade onde mora, caso seja conveniente para a investigação ou processo;
  5. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
  6. suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de que é utilizada para a prática de infrações penais;
  7. internação provisória do acusado quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, se ele for inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  8. fiança;
  9. monitoração eletrônica (tornozeleira).

Quando estipulada uma ou mais dessas medidas, em caso de descumprimento, o acusado pode ter a medida revogada e decretada uma nova prisão preventiva.

Prisão preventiva

Essa prisão deve ser aplicada em casos graves e excepcionais, por se tratar de restrição da liberdade do acusado antes mesmo de existir uma sentença condenatória transitada em julgado.

Para decretação da prisão preventiva devem existir provas da existência do crime e fortes indícios de autoria. Também existem outros pontos a serem observados, são eles:

  1. se o crime é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
  2. se réu é reincidente;
  3. se o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;
  4. se há dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

Infelizmente, na prática, muitas prisões preventivas são decretadas com base em argumentos genéricos e em desproporção com o caso. Por isso, é imprescindível a atuação de um advogado criminalista nesse momento, para buscar a liberdade do acusado por meio de revogação da prisão preventiva ou habeas corpus. É preciso conhecer os pormenores do processo penal, pois se trata de situação delicada na qual não se pode correr riscos, pois a liberdade do acusado está em jogo.

Revisão criminal

Prevista no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, a revisão criminal não é um recurso, e sim uma ação exclusiva da defesa que busca contestar ou desfazer uma sentença já transitada em julgado ou substituí-la por outra mais benéfica ao condenado. Dessa forma, a revisão criminal nunca pode ser proposta em prejuízo da pessoa condenada.

A lei estipulou que não existe prazo para a revisão criminal, ou seja, ela pode ser requerida a qualquer tempo, seja antes da extinção da pena ou até mesmo depois.

EQUIPE JURÍDICA

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Luis Gustavo Delgado Barros

Advogado sócio especializado em direito penal

Caio Vitor Gomes Nogueira

Advogado associado especializado em direito penal