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	<title>Arquivos Direito penal - Delgado, Martins &amp; Ribeiro Advocacia</title>
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		<title>Decretação de prisão preventiva em decorrência das circunstâncias de tentativa de feminicídio.</title>
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		<pubDate>Sun, 01 Dec 2024 23:04:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A proteção de vítimas de violência doméstica e o combate ao feminicídio têm gerado decisões judiciais que reafirmam a importância das medidas cautelares extremas, como a prisão preventiva. Um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 197.192/MG, analisou os fundamentos para a manutenção da prisão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A proteção de vítimas de violência doméstica e o combate ao feminicídio têm gerado decisões judiciais que reafirmam a importância das medidas cautelares extremas, como a prisão preventiva. Um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo Regimental no Recurso em<a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=272922514&amp;registro_numero=202401467368&amp;peticao_numero=202400366795&amp;publicacao_data=20240927&amp;formato=PDF"> Habeas Corpus nº 197.192/MG</a>, analisou os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva em um caso de tentativa de feminicídio, trazendo aspectos relevantes sobre a aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal.</p>
<h3><strong>Contexto do Caso</strong></h3>
<p>O caso envolveu um agressor que tentou tirar a vida de sua companheira com extrema violência, utilizando golpes no rosto e na cabeça e empurrando-a de uma escada de quatro metros. As lesões resultantes incluíram múltiplas escoriações e uma fratura grave no braço, que exigiu cirurgia para inserção de prótese permanente​.</p>
<p>O juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva com base no <strong>modus operandi</strong> da conduta e no histórico de violência doméstica do agressor, destacando a gravidade dos atos e o risco à integridade física da vítima caso fossem aplicadas medidas cautelares alternativas.</p>
<h3><strong>Fundamentação Jurídica</strong></h3>
<p>Nos termos do <strong>artigo 312 do Código de Processo Penal</strong>, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No julgamento, a Quinta Turma do STJ reafirmou que a gravidade concreta da conduta e o risco de novas agressões são fundamentos suficientes para justificar a medida extrema.</p>
<p>A decisão também destacou que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são, por si só, capazes de afastar a necessidade da prisão preventiva. Nesse caso, o histórico de violência doméstica e a gravidade das lesões da vítima prevaleceram como elementos que demonstram o <strong>periculum libertatis</strong>, ou seja, o perigo gerado pela liberdade do acusado​.</p>
<h3><strong>Importância da Decisão</strong></h3>
<p>O entendimento do STJ reforça a necessidade de proteger as vítimas em casos de violência doméstica, especialmente em situações envolvendo tentativa de feminicídio. A decretação da prisão preventiva, nesses casos, não apenas preserva a integridade física e psicológica da vítima, mas também assegura que o processo judicial transcorra sem interferências ou coações por parte do agressor.</p>
<p>Além disso, a decisão é um marco na aplicação da <strong>Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)</strong>, que prevê medidas rigorosas para proteger vítimas de violência doméstica e coibir a reincidência desses crimes.</p>
<h3><strong>Conclusão</strong></h3>
<p>O julgamento analisado ilustra como o Poder Judiciário tem utilizado a prisão preventiva como instrumento de proteção em casos de extrema gravidade, como a tentativa de feminicídio. Ao reconhecer que a violência doméstica requer respostas firmes e proporcionais, o STJ reafirma o compromisso com a proteção de mulheres e a garantia da ordem pública.</p>
<p>Se você ou alguém que conhece é vítima de violência doméstica, <a href="https://dmradvocacia.digital/advogado-criminalista/">procure ajuda</a>. A proteção começa com a denúncia.</p>
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		<title>A Nova Frente de Combate ao Bullying e Cyberbullying: Uma Perspectiva Legal</title>
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		<pubDate>Sun, 17 Mar 2024 04:08:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Bullying e Cyberbullying: Entendendo a Nova Fronteira Legal No âmbito jurídico, o combate ao bullying e ao cyberbullying tem ganhado novos contornos com a evolução das leis e da própria sociedade. Como profissionais da advocacia, é crucial entendermos as nuances dessas mudanças legais e como elas impactam tanto as vítimas quanto os acusados dessas práticas. [&#8230;]</p>
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<h1>Bullying e Cyberbullying: Entendendo a Nova Fronteira Legal</h1>
<p>No âmbito jurídico, o combate ao bullying e ao cyberbullying tem ganhado novos contornos com a evolução das leis e da própria sociedade. Como profissionais da advocacia, é crucial entendermos as nuances dessas <a href="https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/01/15/e-sancionada-lei-que-inclui-bullying-e-cyberbullying-no-codigo-penal" target="_blank" rel="noopener">mudanças legais</a> e como elas impactam tanto as vítimas quanto os acusados dessas práticas. Este post visa explorar a base legal atual e suas implicações no combate ao bullying e ao cyberbullying.</p>
<h2>Entendendo o Bullying e o Cyberbullying</h2>
<p>O bullying é caracterizado por comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, praticados por um indivíduo ou grupo contra uma vítima que não consegue se defender facilmente. Essas ações podem ser físicas, verbais ou psicológicas. O cyberbullying, por sua vez, é uma extensão dessa prática para o ambiente digital, onde a intimidação e o assédio ocorrem por meio de plataformas online, redes sociais e mensagens eletrônicas.</p>
<h2>A Resposta Legal</h2>
<p>Historicamente, a legislação tem enfrentado dificuldades em abordar efetivamente o bullying e o cyberbullying, em grande parte devido à complexidade dessas práticas e à rápida evolução da tecnologia. No entanto, recentes avanços legais têm buscado endereçar essas questões de maneira mais direta e eficaz.</p>
<p>Uma das abordagens mais discutidas é a responsabilização civil dos pais ou responsáveis pelos atos de bullying praticados por menores. A ideia é que a responsabilidade pela educação e pelo comportamento dos filhos também inclua as consequências de atos que causem danos a terceiros. Essa perspectiva se fundamenta no princípio de que penalidades financeiras podem servir como um forte incentivo para que pais e responsáveis exerçam um papel mais ativo na educação de seus filhos sobre respeito e empatia.</p>
<p>Além disso, a criminalização de tais condutas tem sido objeto de debate. A criação de leis específicas para combater o bullying e o cyberbullying reflete a reconhecida necessidade de uma política pública robusta que não apenas puna os infratores, mas também promova a conscientização sobre os graves impactos dessas práticas.</p>
<h2>A Evolução Legal</h2>
<p>Recentemente, a legislação brasileira deu passos significativos no sentido de oferecer uma resposta mais efetiva ao bullying e ao cyberbullying. A Lei nº 13.185/2015, por exemplo, foi um marco ao estabelecer o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, trazendo o tema para o centro das discussões legais e educacionais. No entanto, críticas quanto à efetividade das sanções previstas nessa lei levaram à promulgação da Lei nº 14.811/2024, que busca fortalecer o combate a essas práticas, tipificando de forma mais clara as condutas e estabelecendo sanções mais severas.</p>
<h2>Responsabilidade Civil e a Vigilância dos Pais</h2>
<p>Um dos aspectos mais relevantes na legislação atual é a responsabilidade civil dos pais ou responsáveis pelos atos praticados por menores. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 932, inciso I, já estabelece que os pais são responsáveis pelos atos de seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Essa disposição legal é um pilar na busca de reparação por danos materiais e morais causados por atos de bullying, reforçando a ideia de que a educação e a supervisão parental são essenciais na prevenção dessas práticas.</p>
<h2>A Criminalização das Condutas</h2>
<p>A tipificação das condutas de bullying e cyberbullying como crimes é um tema de grande debate. A nova legislação busca endereçar essa questão, estabelecendo penas que vão desde multas até a reclusão, dependendo da gravidade e das consequências dos atos. Esse movimento legislativo reflete uma compreensão mais ampla sobre a seriedade dessas práticas e a necessidade de uma resposta legal adequada.</p>
<h2>Desafios e Perspectivas</h2>
<p>Apesar dos avanços, a aplicação prática da lei enfrenta desafios. A distinção entre o bullying presencial e o cyberbullying, por exemplo, levanta questões sobre a proporcionalidade das penas e a efetividade das sanções em um ambiente virtual cada vez mais amplo e complexo. Além disso, a responsabilização de menores e a aplicação de sanções educativas, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), requerem uma abordagem cuidadosa para não apenas punir, mas também educar e reabilitar.</p>
<h2>Reflexões Críticas e o Caminho Adiante</h2>
<p>Apesar das boas intenções por trás dessas medidas legais, críticos apontam para a necessidade de uma abordagem mais holística, que não se limite a punições, mas que também inclua educação, conscientização e apoio às vítimas. Afinal, a prevenção é tão importante quanto a punição.</p>
<p>Outro ponto de discussão é a eficácia das sanções. Alguns argumentam que sanções administrativas e civis podem ser mais eficazes e menos prejudiciais do que a criminalização, especialmente considerando os desafios do sistema de encarceramento e a importância de não estigmatizar jovens infratores.</p>
<h2>Conclusão</h2>
<p>A luta contra o bullying e o cyberbullying é complexa e multifacetada, exigindo uma combinação de esforços legais, educacionais e sociais. Enquanto as recentes mudanças legais representam passos importantes na direção certa, é crucial continuar o diálogo e a busca por soluções que não apenas punam, mas também previnam, eduquem e curem. Afinal, o objetivo final é garantir um ambiente seguro e acolhedor para todos, especialmente para as gerações mais jovens, que são as mais vulneráveis e as mais impactadas por essas práticas nocivas.</p>
<p>Como advogados, temos um papel fundamental na orientação de nossos clientes sobre as implicações legais do bullying e do cyberbullying, seja na defesa das vítimas em busca de justiça ou <a href="https://dmradvocacia.digital/direito-criminal-dmr-advocacia/" target="_blank" rel="noopener">na representação de acusados</a>, buscando garantir um processo justo e proporcional. A evolução da legislação reflete uma sociedade que busca ser mais inclusiva e segura, e é nosso dever estar à frente dessas mudanças, promovendo a justiça e a conscientização.</p>
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		<title>O que é Habeas Corpus?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Jan 2023 02:55:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[advogado brasilia]]></category>
		<category><![CDATA[advogado criminal brasilia]]></category>
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		<category><![CDATA[BRASILIA]]></category>
		<category><![CDATA[habeascorpus]]></category>
		<category><![CDATA[MANIFESTAÇÕES]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O habeas corpus é um remédio constitucional que tem como objetivo devolver a liberdade de uma pessoa que a tenha perdido de forma ilegal. Diante dos últimos acontecimentos em Brasília e das centenas de prisões efetuadas por meio da uma decisão do ministro do STF, Alexandre de Moraes, foi determinado que os pedidos de liberdade [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O habeas corpus é um remédio constitucional que tem como objetivo devolver a liberdade de uma pessoa que a tenha perdido de forma ilegal.</p>
<p>Diante dos últimos acontecimentos em Brasília e das centenas de prisões efetuadas por meio da uma decisão do ministro do STF, Alexandre de Moraes, foi determinado que os pedidos de liberdade referentes à essas prisões seriam apresentados para o próprio STF.</p>
<p><a href="https://dmradvocacia.digital/2023/01/12/ministro-alexandre-de-moraes-e-provocado-por-meio-de-habeas-corpus-em-favor-de-pessoas-presas-no-dia-8-de-janeiro-de-2023/" target="_blank" rel="noopener">As defesas das pessoas detidas nos últimos dias estão impetrando habeas corpus na Suprema Corte</a>, com a intenção de pôr fim à restrição de liberdade imposta à essas pessoas. Vamos entender melhor o caminho do Habeas Corpus perante a Suprema Corte.</p>
<p>Passo a passo do processo de habeas corpus no STF:</p>
<p>A petição de habeas corpus é apresentada ao STF, geralmente por <strong><a href="https://dmradvocacia.digital/direito-criminal-dmr-advocacia/" target="_blank" rel="noopener">advogado</a></strong>, para que o Tribunal inicialmente verifique se a petição preenche os requisitos legais para prosseguimento, como a existência de uma prisão.</p>
<p>Se a petição for considerada válida, o STF determina a citação da autoridade responsável pela prisão para que sejam apresentadas informações sobre os fatos referentes à detenção.</p>
<p>O STF realiza uma análise dos fatos apresentados e, se necessário, pode ouvir testemunhas e solicitar informações adicionais.</p>
<p>Após a análise, o STF decide se a prisão é ilegal e, caso seja, ordena a libertação imediata da pessoa detida, que ocorre em alguns dias.</p>
<p>É importante dizer que o habeas corpus é uma ação excepcional que possui objeto próprio, e não pode ser usado para alterar decisões judiciais legais, mas sim para questionar atos de autoridades que restrinjam indevidamente a liberdade de uma pessoa.</p>
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		<title>O Superior Tribunal de Justiça Revoga Prisão Preventiva e Concede Prisão Domiciliar a Mãe de Criança Menor de 2 Anos de Idade</title>
		<link>https://dmradvocacia.digital/revogacao-de-prisao-preventiva/</link>
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		<pubDate>Tue, 10 Jan 2023 00:59:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[advogado brasilia]]></category>
		<category><![CDATA[advogado criminal brasilia]]></category>
		<category><![CDATA[advogados criminal]]></category>
		<category><![CDATA[Mãe de menor de 12 anos]]></category>
		<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministro Relator entendeu que a presença da genitora aos cuidados da criança é legalmente imprescindível e não depende de prova específicas a esse respeito. STJ concedeu habeas corpus, para substituir a segregação cautelar de uma mãe por prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares menos onerosas, em razão do quadro fático exposto na [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>O Ministro Relator entendeu que a presença da genitora aos cuidados da criança é legalmente imprescindível e não depende de prova específicas a esse respeito.</em></p>



<p>STJ concedeu habeas corpus, para substituir a segregação cautelar de uma mãe por prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares menos onerosas, em razão do quadro fático exposto na impetração.</p>



<p>O julgamento do <em>Habeas Corpus</em> ocorreu em novembro de 2022, e o Ministro Relator destacou que com o advento da Lei 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando for o caso de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.</p>



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<p><strong>SOBRE O CASO:</strong></p>



<p>A acusada foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 171 do Código Penal, em decorrências dos fatos apurados foi decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública.</p>



<p>Diante disso, a defesa impetrou <em>Habeas Corpus</em> visando revogar a prisão cautelar, considerando que a representada é mãe de uma criança de 1 ano e 8 meses, que depende de seus cuidados, além de ter praticado delito sem violência ou ameaça à pessoa.</p>



<p>A Corte Superior acolheu os argumentos empreendidos pela defesa em relação a questão humanitária envolvendo uma criança, e a ordem foi concedida monocraticamente, revogando a prisão preventiva.</p>



<p>O posicionamento do STJ reafirmou diversos precedentes e jurisprudências do Supremo Tribunal Federal que diz respeito a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a mulheres presas que sejam mãe de crianças menores de 12 anos incompletos, conforme as ementas elencadas na decisão:</p>



<p><em>Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:</em></p>



<p><em>&#8220;[&#8230;] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP &#8211; de todas as mulheres presas, gestantes,puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício&#8221;</em></p>



<p>A decisão destacou ainda que a paciente é primária e o crime supostamente praticado não guarda em seu bojo violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco foi praticado contra a criança a quem se visa a proteger.</p>



<p>Em suma, a defesa compreende que a decisão seguiu os ditames constitucionais da proporcionalidade e legalidade da prisão, já que a paciente ficou presa preventivamente por determinado período longe do filho, o qual necessitava de seus cuidados maternos.</p>



<p>A Ação Penal referente o caso ainda não findou e atualmente encontra-se na fase de instrução e julgamento.</p>



<p>A paciente é representada pelos advogados Luis Gustavo Delgado Barros, Fabrício Martins Chaves Lucas, Ana Luiza Ribeiro da Silva e Juliana de Sousa Rocha do escritório DMR Advocacia.</p>



<p>(HC STJ n° 787969/DF)</p>
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		<title>O Tribunal Regional Federal da 1ª região revoga medida cautelar que impedia o réu de acessar internet e dispositivos eletrônicos</title>
		<link>https://dmradvocacia.digital/o-tribunal-regional-federal-da-1a-regiao-revoga-medida-cautelar-que-impedia-o-reu-de-acessar-internet-e-dispositivos-eletronicos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jan 2023 17:05:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Crime cibernetico]]></category>
		<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Colegiado entendeu que a medida cautelar imposta que proibia o acesso à internet por tempo excessivo ou indeterminado caracteriza constrangimento ilegal. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu ordem para revogar a última medida cautelar imposta contra um dos principais réus da Operação Spoofing. O julgamento do Habeas Corpus ocorreu no [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify; line-height: 115%; background: white;"><i><span style="font-family: 'Palatino Linotype',serif; color: #2f2f2f; background: white;">Colegiado entendeu que a medida cautelar imposta que proibia o acesso à internet por tempo excessivo ou indeterminado caracteriza constrangimento ilegal.</span></i></p>
<p>A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu ordem para revogar a última medida cautelar imposta contra um dos principais réus da <strong>Operação <em>Spoofing</em></strong>.</p>
<p>O julgamento do <em>Habeas Corpus</em> ocorreu no final do ano de 2022, e os desembargadores suspenderam a cautelar de proibição de acesso à internet até a prolação da sentença nos autos da Ação Penal n° 1015706-59.2019.4.01.3400, em trâmite na 10° Vara Federal do Distrito Federal.</p>
<p><strong>OPERAÇÃO:</strong></p>
<p>Em julho de 2019 a Divisão de inteligência da Polícia Federal deflagrou a operação<em> spoofing</em> com o objetivo de identificar pessoas que estavam realizando a invasão de dispositivos informáticos de diversas autoridades públicas e políticas.</p>
<p>Após a conclusão das investigações e indiciamento dos indivíduos, o Ministério Público Federal denunciou seis pessoas por terem supostamente invadido o Telegram de agentes da <strong>Lava-Jato</strong> e outras autoridades.</p>
<p>No decorrer da instrução processual, nulidades foram apontadas pelas defesas no que tange ao acesso a todo material envolvido na denúncia. Em razão disso, ocasionou-se a anulação de depoimentos das testemunhas, resultando, consequentemente, na soltura dos acusados com a imposição de severas medidas cautelares.</p>
<p>Por conseguinte, a defesa técnica apresentou diversos requerimentos com objetivo de revogar as medidas cautelares impostas pelo juízo da 10ª Vara Federal de Brasília. No entanto, considerando a complexidade da causa, as cautelares foram revogadas paulatinamente a partir dos requerimentos defensivos. Contudo, ainda restava vigente a cautelar que impedia o acesso à internet.</p>
<p>Diante disso, a defesa impetrou <em>Habeas Corpus</em> perante o TRF 1 visando revogar a cautelar que perdurava por tempo indeterminado, haja vista que a medida se demonstrava prejudicial, uma vez que impedia o paciente de conseguir trabalho até mesmo realizar simples tarefas do cotidiano, por exemplo pedir comida e solicitar aplicativos de transporte.</p>
<p>A Quarta Turma do <strong>TRF 1</strong> (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) acolheu os argumentos empreendidos pela defesa, e por unanimidade concedeu a ordem para revogar a última medida cautelar imposta.</p>
<p>O posicionamento do TRF1 reafirmou diversos precedentes e jurisprudências do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao excesso de prazo no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme as ementas elencadas no acórdão:</p>
<p><em>Habeas corpus. Penal e processual penal. Cabimento para impugnação de medidas cautelares diversas. Imposição da restrição sem a devida fundamentação e com desvio de finalidade. Aplicabilidade dos princípios gerais das cautelares penais. Fumus comissi delicti e o periculum libertatis. <strong>Excesso de prazo. Ordem concedida para revogar as medidas cautelares diversas.</strong></em></p>
<p><em>(Negritei). (HC 180148 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 15-03-2021).</em></p>
<p><em>Habeas Corpus. 2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. <strong>3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, na pendência da ação penal.</strong> 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida.</em></p>
<p><em>(Negritei). (HC 147426, Relator Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 13-04-2018).</em></p>
<p>A decisão destacou ainda que a Lei 12.403/2011 deu nova redação ao art. 319 do Código de Processo Penal para reconhecer a adoção das medidas cautelares diversas da prisão como instrumentos hábeis à proteção do processo penal e passíveis de substituir a prisão preventiva (art. 282, § 6º, CPP). Ainda que tais medidas sejam menos gravosas do que o encarceramento cautelar, são suscetíveis de conversão em prisão processual (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, CPP) e de ensejarem gravames substanciais na vida do agente ao ponto de inviabilizar o exercício de pressupostos essenciais de cidadania, necessários à subsistência singular e à vida em sociedade, mesmo para quem cumpre constrição judicial.</p>
<p>Em suma, a defesa compreende que a cautelar de proibição do acesso à internet não poderia vigorar por tempo excessivo, já que o paciente ficou preso preventivamente por mais de um ano e vinha cumprindo as cautelares impostas há cerca de dois anos.</p>
<p>A Ação Penal referente a Operação <em>Spoofing</em> ainda não findou e atualmente encontra-se conclusa para sentença.</p>
<p>O paciente é representado pelos advogados Luis Gustavo Delgado Barros, Fabrício Martins Chaves Lucas, Ana Luiza Ribeiro da Silva e Juliana de Sousa Rocha do escritório DMR Advocacia.</p>
<p>(HC TRF1 n° 1028290-71.2022.4.01.0000)</p>
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